Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022583-54.2025.4.02.5001/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLAUDIO LUCIO DE BARROS (Curador)
ADVOGADO(A): SIMONE DIVINA E SILVA (OAB MG136274)
AUTOR: CLAUDIONOR ISNART DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): SIMONE DIVINA E SILVA (OAB MG136274)
DESPACHO/DECISÃO
Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isto posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Quanto à necessidade de dilação probatória, levando-se em consideração o pleito formulado, DEFIRO, diante da moldura fática apresentada consistente na comprovação da existência de doença grave listada no rol da Lei nº 7.713/88, a realização de prova pericial (evento 40, PET1).
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do NCPC.
Nomeio para perito(a) o(a) Dra. FERNANDA SOUZA DE ABREU JUDICE, médica PSIQUIATRA, de endereço conhecido pela Secretaria, que deverá ser intimado(a) para ciência de sua nomeação, devendo, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, sobre a qual se manifestará a parte autora, e estando de acordo, deverá proceder ao depósito judicial correspondente em conta à ordem e disposição deste Juízo, na CAIXA/PAB Justiça Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de trinta dias, necessária à intimação das partes.
Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do NCPC.
Após, proceda-se à intimação da parte autora para comparecer à perícia munida de documento de identidade, de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial a contar da data da realização da perícia.
O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir:
a) A parte autora é portadora de alienação mental?;
b) A parte autora já foi portadora de alienação mental?
c) Em caso afirmativo, qual a data do início da patologia acima indicada?
d) Os tratamentos realizados pelo autor descaracterizaram o quadro da doença?
e) Queira o(a) Sr(a). Perito(a) tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC). No mesmo prazo, a União Federal deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a) para levantamento dos honorários periciais.
Em seguida, voltem os autos conclusos.