Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022564-48.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ALDEMIRO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIELLI MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES012147)
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante a ciência quanto à modalidade preferencial de cumprimento da obrigação judicial in natura, as informações do Ministério da Saúde de evento n. 132, anexo 2, demonstram que "não há disponibilidade no CEAF do referido medicamento, pois aguarda-se a finalização do processo aquisitivo" e que a União optará pelo depósito judicial do valor necessário à aquisição direta do fármaco.
Pois bem.
Nos termos da Recomendação Nº 146/CNJ, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, a entrega da verba deverá ser feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, de modo que a compra direta pela parte é medida excepcional:
Art. 11. (...)
§ 1º A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus.
(...)
Art. 12. A compra direta pela parte autora é excepcional e deverá ser devidamente justificada.
Além disso, no julgamento do RE 1366243 (TEMA 1234), com repercussão geral reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi estabelecido que:
“3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.”
Depreende-se, inequivocamente, que o cumprimento pelos entes públicos da obrigação de fornecer medicamento deve se dar preferencialmente mediante a efetiva dispensação do fármaco, nos termos, ainda, do art. 6º, da Recomendação do CNJ n. 146, de 28/11/2023, e que eventual processo de compra direta deve ser operacionalizado pela Serventia do Juízo.
Ademais, o art. 10, §1º, da mesma Recomendação do CNJ n. 146, de 28/11/2023, recomenda ao Juízo que não sejam imediatamente adotadas medidas como bloqueio de valores ou sequestro.
No específico caso dos autos, o autor alegou que "possui medicação para uso até o mês de julho de 2026" e que "o processo de importação do medicamento, está demorando em média 30 dias uteis" (evento n. 123).
Destarte, não tendo a parte ré fornecido sequer uma previsão de fornecimento do próprio medicamento à parte autora, e de forma a atender à tese fixada no Tema n. 1.234/STF e estabelecer procedimento eficaz e célere para o fornecimento da medicação, intime-se a parte autora para trazer aos autos orçamentos, no número mínimo de 03, com o fim de viabilizar a compra direta do fármaco pela Secretaria do Juízo.
A par da diligência acima, e mediante autorização do item 3.11, do Tema 1234/STF, oficie-se o Estado do Espírito Santo, por mandado a ser cumprido em regime de urgência, para que informe nos autos se possui em estoque o medicamento TAFAMIDIS 61MG para imediato fornecimento ao autor. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se, ainda, a União para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, juntar aos autos informações atualizadas acerca das providências que estão sendo tomadas para viabilizar a dispensação in natura da medicação.
Intimem-se. Cumpram-se.
1. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. [...]”