Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003277-90.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: TAYSSA TAYANE LIMA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO CHU (OAB RJ167298)
ADVOGADO(A): FELIPE CHU (OAB RJ221739)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TAYSSA TAYANE LIMA RIBEIRO (Evento 44), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), que manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a legitimidade da eliminação da candidata do concurso para o Curso de Formação de Sargentos do Exército, por ter apresentado exame Beta-HCG fora do prazo máximo de 15 dias exigido pelo edital — conforme registrado no acórdão: “a candidata apresentou perante a junta médica do certame exame de Beta-HCG vencido, eis que realizado em 16/12/2024” e “agiu corretamente a Administração Castrense ao eliminá-la do certame, eis que deixou de cumprir requisito previsto no edital”.
Os embargos de declaração opostos no evento 24 foram desprovidos no evento 45.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão incorreu em negativa de vigência ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e deixou de aplicar o art. 1.025 do CPC, pois manteve sua eliminação do concurso de formação de sargentos mesmo após ela ter corrigido, no próprio dia da inspeção, o erro formal consistente na apresentação de exame Beta‑HCG fora do prazo, sustentando que a Administração recusou o documento atualizado apesar de a etapa de saúde ainda estar em curso e que o Tribunal adotou formalismo excessivo, ignorando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e finalidade, razão pela qual busca a reforma do acórdão para anular o ato de exclusão e assegurar sua continuidade no certame.
Contrarrazões no evento 60.
É o relatório. Decido.
Pois bem. O recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade, pois a controvérsia devolvida à instância superior demanda reexame de matéria fática, circunstância vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido fixou de forma clara e objetiva a moldura fática: a candidata apresentou exame Beta HCG vencido no momento da inspeção de saúde, etapa cujo horário e forma de apresentação são rigidamente definidos pelo edital, e não há previsão de entrega posterior ou saneamento documental após a realização da inspeção. A pretensão recursal, ao sustentar que o saneamento realizado na parte da tarde deveria ser aceito, implica necessariamente rediscutir o momento da entrega, o alcance temporal da etapa e a possibilidade de flexibilização das regras editalícias, o que exige revolvimento do conjunto probatório, obstando o processamento do apelo.
Também não se verifica violação direta ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia exclusivamente à luz da vinculação ao edital, da isonomia entre candidatos e da jurisprudência consolidada sobre concursos públicos, sem emitir juízo de interpretação sobre o dispositivo federal indicado. A alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade, tal como formulada, não configura violação direta e literal de lei federal, mas mero inconformismo com a interpretação conferida às normas editalícias, o que igualmente inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
No caso, ainda, não há prequestionamento útil da matéria federal invocada. Embora a recorrente tenha suscitado a aplicação do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 nos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou o tema por considerá-lo irrelevante diante da clareza das regras editalícias, limitando-se a reafirmar a vinculação ao instrumento convocatório. Nessas circunstâncias, o art. 1.025 do CPC não supre a ausência de prequestionamento, pois o dispositivo federal não foi objeto de debate necessário à solução da controvérsia, impedindo a abertura da instância especial.
Tendo em vista a ausência de violação direta de lei federal, da inexistência de prequestionamento, da necessidade de reexame de fatos e da natureza eminentemente editalícia da controvérsia, impõe-se a inadmissão do recurso especial.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.