CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ
Autor
KETILA TEODORO DE AZEVEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAULO PIETRANI TEMPERINI
OAB/RJ 153456·CPF·Representa: Autor
REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA
OAB/RJ 80573·Representa: Autor
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Autor
SAULO PIETRANI TEMPERINI
OAB/RJ 153456·CPF·Representa: Réu
REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA
OAB/RJ 80573·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU)
APELADO: KETILA TEODORO DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: KETILA TEODORO DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 6º, “A”, DA, LEI nº 5.194-66. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO. INSUFICÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA INFRATORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL E DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ da sentença (Evento 47 – SENT1), proferida pelo MM. Juiz Elmo Gomes De Souza, da 2ª Vara Federal de Friburgo, que, em ação ajuizada por KETILA TEODORO DE AZEVEDO objetivando a desconstituição do débito objeto do Auto de Infração nº 2020300986, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e reparação por dano moral, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) “declarar nulo o Auto de Infração constante no Procedimento Administrativo nº 2020300986 (evento 16);”; “(ii) determinar ao CREA/RJ que exclua definitivamente o nome da demandante de cadastros de inadimplentes em relação à referida dívida;”e (iii) “condenar o CREA/RJ a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.”.
II - Se o conselho não forneceu elementos concretos, a exemplo de autoria de projetos, orçamentos ou ordens de serviço, aptos a demonstrar a alegada prática, pela autuada, de atos privativos de profissional de Engenharia, não há que falar em infringência ao art. 6º, a, da Lei nº 5.194-66.
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
IV - Em se tratando de inscrição indevida em cadastro de devedores, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral se mostra razoável e proporcional, além de estar dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos análogos.
V - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 05/05/2026, com início à 0h e término em 12/05/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ (Pauta: 18)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU)
PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA
APELADO: KETILA TEODORO DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5001829-70.2025.4.02.5105 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 17/03/2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
DESPACHO/DECISÃO
Ao apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 12:00
Petição (Apelação)
09/02/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
SENTENÇA
Isto posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação que ficam fazendo parte integrante da sentença retro.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - declarar nulo o Auto de Infração constante no Procedimento Administrativo nº 2020300986 (evento 16); 2 - determinar ao CREA/RJ que exclua definitivamente o nome da demandante de cadastros de inadimplentes em relação à referida dívida; 3 - condenar o CREA/RJ a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao réu que exclua o nome da autora de cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
21/01/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2026, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2026, 13:50
Procedência em Parte
09/01/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 39 - À parte autora, por 5 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: KETILA TEODORO DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 6º, “A”, DA, LEI nº 5.194-66. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO. INSUFICÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA INFRATORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL E DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ da sentença (Evento 47 – SENT1), proferida pelo MM. Juiz Elmo Gomes De Souza, da 2ª Vara Federal de Friburgo, que, em ação ajuizada por KETILA TEODORO DE AZEVEDO objetivando a desconstituição do débito objeto do Auto de Infração nº 2020300986, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e reparação por dano moral, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) “declarar nulo o Auto de Infração constante no Procedimento Administrativo nº 2020300986 (evento 16);”; “(ii) determinar ao CREA/RJ que exclua definitivamente o nome da demandante de cadastros de inadimplentes em relação à referida dívida;”e (iii) “condenar o CREA/RJ a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.”.
II - Se o conselho não forneceu elementos concretos, a exemplo de autoria de projetos, orçamentos ou ordens de serviço, aptos a demonstrar a alegada prática, pela autuada, de atos privativos de profissional de Engenharia, não há que falar em infringência ao art. 6º, a, da Lei nº 5.194-66.
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
IV - Em se tratando de inscrição indevida em cadastro de devedores, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral se mostra razoável e proporcional, além de estar dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos análogos.
V - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 05/05/2026, com início à 0h e término em 12/05/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ (Pauta: 18)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU)
PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA
APELADO: KETILA TEODORO DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5001829-70.2025.4.02.5105 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 17/03/2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
DESPACHO/DECISÃO
Ao apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 12:00
Petição (Apelação)
09/02/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
SENTENÇA
Isto posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação que ficam fazendo parte integrante da sentença retro.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - declarar nulo o Auto de Infração constante no Procedimento Administrativo nº 2020300986 (evento 16); 2 - determinar ao CREA/RJ que exclua definitivamente o nome da demandante de cadastros de inadimplentes em relação à referida dívida; 3 - condenar o CREA/RJ a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao réu que exclua o nome da autora de cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
21/01/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2026, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2026, 13:50
Procedência em Parte
09/01/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 39 - À parte autora, por 5 dias.
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 12:25
Mero expediente
17/11/2025, 13:19
Mero expediente
07/11/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme determinado no evento 5, INTIMA-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum proposta por KETILA TEODORO DE AZEVEDO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito apontado. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar o réu a cancelar o suposto débito e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Narra a parte autora que teve seu CPF indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo réu, em razão de um suposto débito decorrente de auto de infração nº 2020300986, relacionado a atividades profissionais de engenharia que jamais exerceu. Alega que desconhece a origem da cobrança e que jamais manteve qualquer vínculo ou solicitou serviços junto ao réu. Afirma que a restrição indevida lhe tem causado diversos transtornos, inclusive dificuldades para obtenção de crédito e aquisição de mercadorias para sua atividade econômica, que consiste na produção e venda de lanches caseiros, atividade alheia à área de engenharia.
A parte autora destaca que não foi notificada acerca do auto de infração e que a inclusão do seu nome no cadastro restritivo ocorreu sem sua ciência ou oportunidade de defesa, configurando falha grave do réu. Sustenta que tal conduta enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, diante da repercussão negativa em sua vida pessoal e financeira, bem como do abalo psicológico decorrente da inscrição indevida.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.891,47.
Certidão no Evento 4 informa ausência de recolhimento de custas em razão do requerimento da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física, em benefício de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
As telas de consulta apresentadas no Evento 1, OUT7 indicam que a infração em nome da autora foi autuada com a seguinte descrição: “AUTO DE INFRACAO: PESSOAS FISICAS LEIGAS EXECUTANDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS FISCALIZADOS PELO SISTEMA CONFEA/CREA -ART 6 ALINEA "A", DA LEI FEDERAL 5.194/66”.
O dispositivo legal mencionado assim estabelece:
“Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
(...)”
A despeito das alegações da parte autora, não verifico presente, nesse momento, a probabilidade do direito, principalmente em razão da falta do procedimento administrativo nos autos.
Ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES
(I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
(II) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, em dobro onde couber, nos termos do art. 183 c/c 335 do CPC. No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes.
(III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
(IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos.
Nova Friburgo, 4 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Antecipação de tutela
05/08/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5001829-70.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 31/07/2025.