Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005929-32.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: KELVEN RAFAEL ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(A): ISADORA LOISE MOTA OLIVEIRA (OAB AM010670)
DESPACHO/DECISÃO
Da demanda
Trata-se de demanda objetivando anulação de ato administrativo disciplinar (três dias de prisão simples).
Como causa de pedir, o autor afirma que foi ouvido na qualidade de testemunha sem direito ao silêncio e à presença de seu advogado, embora estivesse em situação de risco de autoincriminação, o que posteriormente resultou em sua responsabilização disciplinar.
Sustenta, por fim, inclusive em tutela de urgência, a nulidade do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), diante das ilegalidades e do desvio de finalidade.
Das determinações iniciais
A parte autora fez requerimento de justiça gratuita e anexou a declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade. Porém, o fato de ter se qualificado como 3º Sargento da Marinha do Brasil evidencia que sua renda é bem superior à faixa de isenção do imposto de renda, que é o parâmetro objetivo adotado pelo STJ e pelo TRF2 para análise da gratuidade de justiça (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012; e TRF2, Agravo de Instrumento, 5000291-77.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA, DJe 04/03/2024), razão pela qual indefiro o benefício.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição. O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade.
Do requerimento de tutela provisória
A concessão de tutela provisória pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo da demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na petição inicial e dos documentos a ela juntados, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente ou perigo da demora para deferir a tutela provisória.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos legais, indefiro o requerimento.
Intime-se a parte autora.
Da determinação de emenda da petição inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 321):
- Juntar comprovante de residência atual (datado, pelo menos, dos últimos seis meses) e em seu nome. Serão aceitos os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água, internet residencial ou telefone fixo, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Caso não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço do mandatário, nos termos dos arts. 1º a 3º, Lei 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; e
- Recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição.
Do impulso oficial
Cumprida a emenda:
Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias, e se quiser: (a) apresentar resposta, sob pena de revelia (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c) sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial (arts. 336, 341 e 434).
A respeito da apresentação de documentos requerida pelo autor, determino a inversão do ônus da prova, porquanto a União/Marinha do Brasil é detentora da integralidade do processo administrativo no qual ocorreram a oitiva e a acareação informadas pelo autor.
No mesmo prazo assinalado para a defesa, portanto, deverá a ré juntar aos autos a íntegra do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pela Portaria nº 176.
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores ou órgãos internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, não sendo caso em que não se admite a presunção de veracidade dos fatos (CPC, art. 345) e for possível a antecipação do julgamento do mérito (CJF, Jornadas de Direito Processual Civil, Enunciado 27), concluam-se os autos. Do contrário, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para especificar provas que pretenda produzir, se ainda não o tiver feito (CPC, art. 348).
Apresentada defesa, se o réu proceder à defesa de mérito indireta, isto é, aludindo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou à defesa processual, suscitando preliminares (CPC, art. 350), ou, ainda, juntar aos autos documentos (art. 437, §1º), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica.
Havendo o reconhecimento do pedido, dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias, para manifestação. Após, concluam-se os autos.
No caso de requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome advogado específico ou apenas em nome da sociedade a que pertença, desde que na procuração conste o nome, observadas as normas do art. 272, CPC, determino que seja feita pela Secretaria a respectiva retificação/inclusão no Eproc, antes da próxima comunicação processual.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos para decisão, nas hipóteses do art. 357, CPC, ou para sentença, nos demais casos.