Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001833-77.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: SILVIA DE MATTOS VIEIRA MELLO SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARROS (OAB DF041044)
DESPACHO/DECISÃO
SILVIA DE MATTOS VIEIRA MELLO SOUZA propõe ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 186, inciso I, da Lei 8.112/90, em razão de transtorno do nervo trigêmeo (CID G50), doença crônica que afirma ser incapacitante e definitiva. Pede, subsidiariamente, a concessão de teletrabalho no exterior ou a reconsideração da negativa administrativa de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares. Formula também pedido de tutela de urgência para concessão imediata da aposentadoria.
A autora é servidora pública federal desde 1999, atuando como perita médica na Agência da Previdência Social de Teresópolis/RJ por 18 anos. Narra que, desde 2017, trata as consequências de neuralgia do trigêmeo, condição crônica que lhe causa dores faciais intensas e paralisantes. Em maio de 2023, protocolizou pedido de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, deferido pelas chefias local e regional, mas negado pelo Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal. A negativa foi objeto do processo 5003401-02.2023.4.02.5115, no qual a licença foi concedida tanto em tutela de urgência quanto no mérito, estando pendente de julgamento dos recursos nas instâncias superiores.
Com a concessão da licença, a autora passou a residir em Portugal, onde se encontra sua família. Apresenta laudos médicos emitidos em fevereiro de 2024 e junho de 2025 que atestam a incapacidade laborativa permanente. Requer a realização de perícia por teleperícia ou por análise documental indireta, tendo em vista sua residência no exterior.
Decisão do evento 09 indefere a tutela de urgência, por ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações naquele momento processual, e defere a gratuidade de justiça.
Contestação (evento 26) suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, sustentando que a autora não se submeteu à junta médica oficial, exigência prevista no art. 186, §3º, da Lei 8.112/90, e que a concessão de aposentadoria por invalidez sem perícia presencial contraria a lei.
No mérito, argumenta que não existe amparo legal para teleperícia ou perícia indireta no âmbito administrativo, que o teletrabalho integral no exterior não encontra respaldo no Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal instituído pela Portaria SRGPS/MPS nº 2.400/2024, e que a autora não aderiu ao referido programa. Junta Nota Informativa SEI nº 38819/2025/MGI com esclarecimentos sobre a situação funcional da servidora.
Réplica (evento 31) rebate a preliminar, sustentando que a autora não recusa a perícia, mas requer que seja realizada por meio de teleperícia ou análise documental, modalidades admitidas pela Resolução CNJ nº 595/2024 e por precedentes do TRF1.
No mérito, reitera os pedidos da inicial e cita julgados favoráveis à teleperícia e ao teletrabalho no exterior em situações de proteção à unidade familiar.
Petição (evento 34) informa que a União não deseja produzir outras provas, confiante nos fundamentos da contestação.
Decido.
Trata-se de ação em que servidora pública federal busca a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, em razão de doença crônica incapacitante, postulando, subsidiariamente, o direito ao teletrabalho no exterior ou a reconsideração da negativa de licença sem remuneração.
As questões processuais e de mérito a enfrentar são: (a) a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir suscitada pela União; (b) a existência de incapacidade permanente para o exercício do cargo, a ser aferida por prova técnica; (c) o enquadramento da doença no rol do art. 186, §1º, da Lei 8.112/90 e a natureza exemplificativa ou taxativa desse rol; (d) a possibilidade de realização de perícia médica por teleperícia ou por análise documental indireta; e (e) o cabimento dos pedidos subsidiários de teletrabalho no exterior e de reconsideração da negativa de licença.
Da preliminar.
A União sustenta que o pedido é juridicamente impossível porque a autora não se submeteu à junta médica oficial, condição exigida pelo art. 186, §3º, da Lei 8.112/90.
O argumento não prospera como causa de extinção do feito.
O interesse de agir exige utilidade e adequação da via eleita. No caso, a autora não obteve administrativamente a análise de sua incapacidade porque a junta médica oficial não realizou a avaliação — fato que decorre, em parte, da própria controvérsia sobre a modalidade de realização da perícia.
A ausência de exame administrativo não priva a parte do acesso ao Judiciário; ao contrário, é precisamente essa controvérsia que legitima a pretensão judicial. O pedido tem amparo legal no art. 186 da Lei 8.112/90 e a via eleita é adequada.
Isso posto, afasto a preliminar.
Do saneamento.
As questões de fato controvertidas são a existência, a natureza e a extensão da incapacidade laboral da autora para o exercício do cargo de perita médica, bem como o caráter permanente ou temporário dessa incapacidade. Tais questões demandam prova técnica especializada.
As questões de direito relevantes para o mérito são: o enquadramento da neuralgia do trigêmeo no conceito de doença grave ou incurável para fins do art. 186, §1º, da Lei 8.112/90; a natureza exemplificativa ou taxativa do rol previsto nesse dispositivo; e, caso rejeitado o pedido principal, o cabimento dos pedidos subsidiários à luz da legislação aplicável ao teletrabalho no exterior e à licença sem remuneração.
O ônus da prova da incapacidade permanente é da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
À União incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A prova documental já se encontra nos autos. A produção de prova pericial médica é indispensável para o julgamento do mérito, por se tratar de questão eminentemente técnica. A União não requer provas adicionais.
Quanto à modalidade de realização da perícia, tendo em vista que a autora reside em Portugal e que a Resolução CNJ nº 595/2024 prevê expressamente a possibilidade de realização de perícias médicas por meio de telemedicina ou por análise documental, a critério do juízo, defiro a realização de perícia médica judicial na modalidade de teleperícia, por videoconferência, a ser realizada pelo perito nomeado com a participação remota da autora.
Providencie a Secretaria a designação de perito na especialidade de neurologia ou clínica médica, bem como a data e hora para a realização da teleperícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18/12/2024, c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
A produção da prova pericial deverá observar o seguinte:
(i) As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo:
1. A autora é portadora de neuralgia do trigêmeo (CID G50) ou de outra condição patológica? Em caso positivo, descreva o diagnóstico, o histórico clínico e o quadro atual da doença.
2. A doença diagnosticada provoca incapacidade para o exercício das funções inerentes ao cargo de perita médica federal? Em caso positivo, essa incapacidade é parcial ou total?
3. A incapacidade é temporária ou permanente? Existe perspectiva de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa para o cargo de origem ou para outro cargo compatível com as limitações da autora?
4. A doença pode ser classificada como grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, §1º, da Lei 8.112/90 ou à luz dos parâmetros da medicina especializada? Fundamente.
5. Os laudos médicos juntados aos autos são compatíveis com o quadro clínico verificado? Existem divergências relevantes entre os documentos apresentados e os achados do exame pericial?
6. Existe possibilidade de realização de tratamento cirúrgico ou clínico que possa restabelecer, total ou parcialmente, a capacidade de trabalho da autora? Quais tratamentos estão disponíveis?
7. O quadro clínico da autora impede ou dificulta seu deslocamento ao Brasil para realização de exame presencial? Fundamente.
8. Há outras considerações relevantes para o julgamento do caso?
(ii) Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes. A perícia será realizada por videoconferência, devendo o perito coordenar com a Secretaria os meios técnicos necessários para a sua realização. Caso o perito não esteja apto para examinar a autora remotamente ou identifique necessidade de exame presencial, deve comunicar tal fato a este juízo com a máxima brevidade, para as providências necessárias. O laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 15 (quinze) dias seguintes à realização da perícia.
(iii) A autora deverá conectar-se à sessão de videoconferência munida de cópias digitais de seu documento de identidade e CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir. A eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produção da prova. Caberá ao advogado da autora cientificá-la da data e horário da perícia após a sua designação.
(iv) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013 e pela Resolução CNJ nº 595/2024, devendo o perito analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados, formulados pelo juízo e pelas partes. Certifique-se que o perito tenha acesso à íntegra do processo pela internet.
(v) Entregue o laudo, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se assim for determinado.
Na sequência, dê-se vista às partes em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
P. I.