Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005928-47.2025.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: WANDERSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)
DESPACHO/DECISÃO
1- Ante o trânsito em julgado, reitere-se a intimação, com urgência, do INSS/EADJ para cumprir a tutela provisória de urgência ou tutela de urgência antecipada, devendo restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 718.421.413-8 desde 18/02/2025, fixada a duração estimada do benefício até 04/06/2026, nos termos do laudo pericial, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença (evento 62), sob pena de ser fixada multa pelo descumprimento, uma vez que não cumpriu a tutela no prazo determinado. Prazo: 20 (vinte) dias úteis
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB 7184214138
DIB 18/02/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB 04/06/2026
RMI A apurar
Observações a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 718.421.413-8 desde 18/02/2025. Fixo a duração estimada do benefício até 04/06/2026, nos termos do laudo pericial, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente.
2- Cumprido, dê-se vista à parte autora.
3- Com a implantação/revisão do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório:
a)Valor Principal corrigido;
b) Juros de poupança (se for o caso);
c)Valor SELIC (a partir de 12/2021).
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
4- Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.