Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008049-45.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: GILMARIO COELHO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): VERONICA MARINS DE CARVALHO (OAB RJ211814)
AUTOR: ANA CLAUDIA MACHADO BRANDAO
ADVOGADO(A): VERONICA MARINS DE CARVALHO (OAB RJ211814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por GILMÁRIO COELHO DE ANDRADE e ANA CLÁUDIA MACHADO BRANDÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, a revisão do contrato de financiamento, bem como a condenação em danos morais.
Na inicial, narram os autores que no dia 21 de setembro de 2017 efetuaram a compra de um imóvel no valor de R$ 115.000,00, sendo a quantia de R$ 239,11 com recursos próprios, R$ 15.760,89 utilizados com saldo de FGTS e financiamento junto à ré no montante de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais).
Sustentam, em síntese, que vinham amortizando o financiamento, porém verificaram a cobrança de encargos não estabelecidos no contrato.
Alegam a vedação da capitalização de juros em decorrência da Tabela PRICE, a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas – CEF com o PES, a possibilidade de revisão do contrato em razão a diminuição da renda.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência, requerendo o “que não ocorra leilão do imóvel objeto da presente ação ou que se suspenda o leilão se marcado até a resolução da presente ação sob pena de multa diária”.
É o relatório.
DECIDO.
- Da gratuidade de justiça.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (Evento 1 – Procuração 2 e 3).
- Do valor da causa.
Cumpre destacar que o art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, incumbindo ao Autor, em regra, aquilatar o proveito econômico pretendido por meio da ação proposta, isso nas hipóteses em que a própria legislação não o determinar, conforme o art. 292 do CPC. O valor da causa também deve considerar a soma dos pedidos, nos termos do artigo 292, VI, do CPC.
No caso dos autos os autores objetivam a revisão do contrato, alegando a existência de ilegalidades e a diminuição da renda, bem como a condenação em danos morais.
Assim, considerando que a demanda versa sobre a revisão do negócio jurídico, o conteúdo econômico deve corresponder ao valor do contrato, conforme o disposto no inciso II, do art.292, do CPC, que dispõe:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
No caso dos autos, portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que pretende revisar, no valor de R$ 115.000,00, acrescido do valor requerido a título de danos morais.
- Da tutela antecipada requerida
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do CPC, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC).
No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido.
Quanto ao pleito de revisão contratual, entendo que “o desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois são fatos naturais da vida e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos” (TRF2, Apelação Cível, 5003294-57.2020.4.02.5116, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023 18:10:51).
Aduz a parte autora que “a partir da simples leitura do instrumento contratual, verifica-se que a ré não limitou o reajuste das parcelas ao Plano de Equivalência Salarial – PES, incluindo, nos parágrafos da clausula décima quarta do contrato (fls. 41-42), um segundo critério de reajuste, a partir a aplicação do Coeficiente de Equalização de Taxas”.
Compulsando o contrato juntado no evento 1.8, porém, verifico que a referida cláusula contratual trata de matéria diversa.
Em verdade, o contrato adota expressamente o sistema de amortização Sistema de Amortização Constante – SAC.
E, prevalece na jurisprudência “que o Sistema de Amortização Constante - SAC, assim como o SACRE, não vincula o contrato aos vencimentos da categoria profissional do mutuário ou ao comprometimento de renda familiar. Destarte, tratando-se de contrato regido pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sistemática mais vantajosa aos mutuários, não cabe o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, ou a observância do comprometimento inicial da renda, sob pena de desrespeito à autonomia das partes e à força obrigatória dos contratos” (TRF2, Apelação Cível, 0027283-27.2017.4.02.5006, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14/09/2021, DJe 28/09/2021).
No mais, entendo que o Sistema de Amortização Constante - SAC não implica em anatocismo, uma vez que não pressupõe capitalização de juros, haja vista que a prestação é recalculada e não reajustada, ao passo que o seu valor será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não havendo incorporação de juros ao capital.
De todo o visto, em exame de cognição sumária, entendo não se verificar a plausibilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória requerida.
- Da emenda à inicial para coadunar o valor da causa.
Sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora coadunar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido.
- Da citação
Cumprido, cite(m)-se o(s) Réu(s), intimando-se-o(s), ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse ou não na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/2015. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Havendo interesse do(s) Réu(s) na conciliação prévia, voltem-me conclusos para a designação de audiência.
Não havendo interesse na audiência de conciliação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a eventual apresentação de contestação do(s) Réu(s), a contar da data do protocolo da petição em que se manifestar(em) sobre o desinteresse na audiência ou do término do prazo concedido para sua manifestação.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Deverão as partes, outrossim, manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.