Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001695-62.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MULTPLAX INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra decisão que indeferiu a produção de prova documental requerida nos itens “a” a “e” da petição de evento 91.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que os documentos indeferidos seriam necessários à verificação da origem, evolução e composição do débito, bem como à realização de eventual prova pericial contábil.
Brevemente caracterizado o objeto dos presentes embargos, passo a decidir.
II – Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada enfrentou a questão suscitada, consignando que a presente ação de cobrança tem por objeto exclusivamente o contrato de cartão de crédito nº 0000000180053387, razão pela qual se mostrou desnecessária a juntada ampla e genérica de documentos relativos a toda a relação bancária mantida entre as partes desde 2014.
Não há omissão ou contradição. A determinação de apresentação de planilha discriminada do débito não implica necessidade de juntada integral de contratos, extratos, aditivos e demais documentos relativos a negócios jurídicos diversos, devendo a memória de cálculo se limitar ao contrato objeto da demanda. trata-se de requerimento genérico, sem demonstração de qualquer pertinência
Ademais, o requerimento formulado pela embargante revela-se genérico, sem demonstração concreta da pertinência dos documentos pretendidos em relação ao contrato especificamente cobrado nestes autos.
Eventual necessidade de complementação documental ou de prova pericial será apreciada oportunamente, após a juntada da planilha e a manifestação da parte ré, mediante demonstração concreta de pertinência em relação ao contrato cobrado.
Assim, verifica-se mero inconformismo da embargante com a limitação da prova documental, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
III - Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, por tempestivos, mas OS REJEITO, mantendo, na íntegra, a decisão por eles guerreada, por ausência de qualquer vício que autorizasse sua oposição.
Intimem-se.