Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029513-14.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 150: nada a prover, eis que o cadastro no CNIB para pesquisa de bens imóveis já foi utilizado conforme se verifica no evento 247.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para ciência e manifestação sobre o requerido pela empresa executada no evento 284, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, reative-se a suspensão da execução pelo prazo descrito no art. 921 do Código de Processo Civil ou até a juntada com a precisa indicação de bem penhorável pela própria exequente.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. Observe-se que, durante o período de suspensão, é vedada a prática de atos processuais (CPC, art. 923), razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências para busca e localização de bens do devedor, devendo ser considerado, ainda, que tal ônus incumbe à parte exequente.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.