Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006725-14.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: DARLAN RANGEL CARDOSO
ADVOGADO(A): GISELLE NASCIMENTO SILVA (OAB RJ132306)
ADVOGADO(A): ALINE PINTO TRIANI (OAB RJ242193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que o autor pretende sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, como adido ou reformado, para fins de tratamento médico, bem como a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do licenciamento, em razão de alegada incapacidade, devido à acidente sofrido em serviço.
Decisão em evento 10, DESPADEC1, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação da União, em evento 16. Não houve pedido de provas (evento 27).
Réplica do autor, em evento 26, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Em provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar e pericial.
Decido em saneamento.
I - Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que apresentada em momento anterior à perícia médica que ora se defere a seguir.
Caso apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária.
II - Em relação à prova pericial, defiro-a, pois necessária para averiguar a existência, e extensão se for o caso, de eventual incapacidade laborativa.
Nestes termos:
Deterrmino a realização de perícia médica judicial, para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial (entorse e distensão envolvendo o ligamento cruzado (anterior) e (posterior) do joelho esquerdo) arbitrando os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, “b” do Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
II - Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente.
III - Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes:
A. A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
B. A patologia ou lesão verificada decorre do serviço militar? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada.
C. Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
D. Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
E. Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.
F. A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para serviço militar ativo? Fundamente.
G. Qual a data ou época do início da incapacidade? Fundamente.
H. A incapacidade para o serviço militar é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.
I. Outras informações que possam interessar à causa.
IV - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução n.º 305, de 7-10-2014, do CJF.
VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença.