Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5129295-98.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTRELA DA VILA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MOURA (OAB RJ198117)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
INTERESSADO: BRUNO SANTOS LEMOS
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução extrajudicial para cobrança de cotas condominiais vencidas do imóvel situado na Rua São Francisco Xavier, 478, apartamento 702 – Maracanã – Rio de Janeiro – RJ, referentes ao período de maio de 2017 a novembro de 2021, originalmente ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com posterior alteração do polo passivo para a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.
O imóvel mencionado foi arrematado, conforme se depreende da Carta de Arrematação do imóvel (evento 126) e correspondente guia de depósito judicial (evento 103).
Eventos 149 e 150: manifestação do arrematante do imóvel, Bruno Santos Lemos – imitido na posse do imóvel (evento 136) - reportando algumas exigências do cartório de Registro de Imóveis que não cumpriu a determinação judicial do evento 114, item 2.
Evento 157: manifestação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, não se opondo à alienação do bem e reconhecendo o direito do exequente buscar a satisfação do débito através do leilão do imóvel.
Evento 158: manifestação do exequente, Condomínio do Edifício Estrela da Vila, requerendo a transferência eletrônica dos valores indicados.
Consta, ainda, autorização do síndico, Sr. Romulo Schoenacher Pacheco, para a transferência do montante devido para a conta da administradora do imóvel, Conacline Administradora de Imóveis Eireli-EPP.
Evento 164: manifestação do Condomínio do Edifício Estrela da Vila, esclarecendo que a conta bancária do exequente é a conta da administradora do Condomínio.
Evento 167: apresentação de documento de identificação do Diretor da Conacline Administradora de Imóveis Eireli-EPP, Sr. Antonio Henrique Lopes da Cunha, pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica autora.
É o relatório. DECIDO.
1- Inicialmente, defiro em parte o requerido no evento 164, de forma que o levantamento do valor seja feito por meio de transferência do montante referente aos honorários para conta bancária do advogado, Dr. Alexandre Silva de Moura, através de ofício.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF para que proceda à efetiva transferência parcial do valor depositado na conta 0625 005 86465062 0 (evento 141) para conta corrente indicada no evento 164, item 2, no prazo de 48 horas, comunicando a esse juízo o cumprimento da determinação.
Quanto ao valor referente às cotas condominiais em atraso, indefiro por ora o levantamento requerido.
Dito isso, intime-se o exequente para que esclareça se o síndico que autorizou a transferência direta para a conta da administradora do Condomínio, Sr. Romulo Schoenacher Pacheco, permanece como síndico, devendo o feito ser instruído com a ata de assembleia geral ordinária atualizada, nos moldes da Ata 16 do evento 1.
Oportunamente, apreciarei o requerido quanto à transferência direta do débito exequendo para a administradora do condomínio.
2 - Quanto ao requerido nos eventos 149 e 150, oficie-se ao cartório do 1º RGI determinando o integral cumprimento da decisão judicial (evento 114, item 2), providenciando o registro da carta de arrematação expedida e enviada ao cartório (evento 122), com o imediato cancelamento dos gravames e impedimentos existentes sobre o imóvel arrematado, no prazo de 10 dias.
Como notoriamente sabido, a arrematação de imóvel em leilão judicial é modo originário de aquisição da propriedade, portanto, não cabe o descumprimento de determinação judicial, provocando o esvaziamento da prestação jurisdicional.
Registre-se que não houve qualquer insurgência da EMGEA em face da arrematação do imóvel, cabendo ressaltar que a carta de arrematação se encontra devidamente assinada (evento 126), nos termos da Lei nº 14.063 de 2020.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.