Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003011-40.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JAVA ATAYDE PEDREIRA
ADVOGADO(A): EDMILSON DOS SANTOS GOMES (OAB BA037631)
INTERESSADO: DIOGO SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): DIOGO SILVA PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuida-se de demanda em fase de execução.
II - Deve ser consignado, por oportuno, que o requisitório do principal, o qual foi expedido com base na conta elaborada pelo INSS (evento 63, OUT2), já foi enviado ao TRF da 2a Região (evento 92, REQPAGAM1).
III - No que tange aos honorários de sucumbência, requerem os advogados envolvidos a fixação do rateio por este Juízo ( 68.1 e 94.1).
Cotejando os presentes autos, verifico que o advogado originário Diogo Silva Pereira (OAB/SP 360.696) atuou nos presentes autos por dez meses, ou seja, desde o ajuizamento (18/01/2024) até o evento 40 (outubro/2024), substabelendo sem reservas os poderes em favor de Edmilson Santos Brasileiro (OAB/BA 37.631), que passou a atuar antes mesmo da sentença meritória (evento 45, SENT1), proferida em 12/05/2025.
IV - Conforme já decidido por este Juízo em casos análogos, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, a divisão destes é feita nos arts. 22, §º e 24 do EOAB:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
(...)
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados."
Portanto, no presente caso, fixo 2/3 dos honorários de sucumbência em favor do novo advogado Edmilson Santos Brasileiro (OAB/BA 37.631), ficando 1/3 para o advogado originário Diogo Silva Pereira (OAB/SP 360.696).
Intimem-se.
V - Nada mais sendo requerido, expeça a Secretaria os ofícios requisitórios de honorários de sucumbência, com base na Resolução nº 983, de 18/03/2026), observando-se a proporcionalidade supra.
Expedidos os ofícios requisitorios, dê-se vista às partes (Resolução nº 983, de 18/03/2026), ficando estas cientes de que, não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 dias, restará preclusa qualquer discussão sobre o valor devido.
Não havendo impugnação, remetam-se os ofícios requisitórios ao e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se, em seguida, o feito, e aguardando-se o respectivo pagamento.