Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0205578-56.1998.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: FELICIO LATERÇA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB RJ100614)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (OAB RJ073980)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO da pretensão executória. decreto nº 20.910/32. sentença EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, FELICIO LATERÇA DE ALMEIDA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói, em 27/08/2024, em ação pelo procedimento comum, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c arts. 924 e 925, todos do CPC. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. O apelante pleiteia o provimento do recurso para a anulação do julgado por entender que houve sentença extra petita. Subsidiariamente, requer o afastamento da prescrição da pretensão executória, pois não ingressou com cumprimento de sentença mas sim com pedido de expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal.
3. O pedido formulado pelo autor/apelante consiste na expedição de ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal – DRH/DPF para que o órgão compute os anos retroativos até a data da sua nomeação no cargo de Delegado da Polícia Federal nos termos do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, para fins de aposentadoria especial, relativamente ao tempo de contribuição por atividade estritamente policial.
4. O voto condutor do Relator da apelação nº 294.506 (processo nº 1998.51.02.205578-3) foi claro ao garantir ao apelante o direito a promoções e vantagens contados desde o tempo que deveria ter sido nomeado e empossado no cargo de Delegado da Polícia Federal.
5. A magistrada apelada entendeu que o autor ajuizou cumprimento de sentença e reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois superado o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, já que a ação foi proposta em 29/06/2023 e o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 12/08/2014.
6. Assim, a sentença é nula, pois concedeu algo que não foi postulado na petição inicial, em ofensa ao artigo 492 do CPC.
7. Apelação provida. Anulação da sentença e determinação do regular prosseguimento pocessual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.