Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004113-07.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELLA-BELA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA (OAB RJ211963)
ADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DE ARAUJO SANTOS (OAB BA076436)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB BA076478)
EXECUTADO: PRISCILA CANTO DECCACHE FRADE
ADVOGADO(A): THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA (OAB RJ211963)
ADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 373: A finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, os pedidos de apreensão de CNH e de Passaporte, da parte executada extrapola a esfera patrimonial desta, constituindo-se em ato invasivo do próprio direito de locomoção da mesma, bem jurídico este fora do alcance buscado pela ação de execução.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente.
II - Arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC, até 28/02/2030 (Evento 229 c/c Evento 234).