Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005742-15.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: LEILANE MORAES VALPASSOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à autora, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 04/12/2019. O INSS alega que a perita judicial fixou o início do impedimento em abril de 2024, devendo esta ser a DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a data de início do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) ou na data indicada pelo laudo pericial como início do impedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
4. O laudo pericial, embora tenha fixado o início da limitação em abril de 2024, atestou a veracidade do histórico de sintomas da autora (Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33) desde 2019 e a vulnerabilidade social da requerente.
5. A incongruência do laudo pericial, ao consignar o agravamento do quadro clínico ao final de 2023, evidencia a progressividade e cronicidade da patologia psiquiátrica, e não o surgimento recente da limitação.
6. O conjunto probatório documental, incluindo laudos e atestados médicos contemporâneos à DER (04/12/2019), demonstra que a autora já estava acometida da patologia incapacitante desde o requerimento administrativo.
7. A Súmula nº 48, da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, desde o início do impedimento até a data prevista para sua cessação.
8. A fixação da DIB na data do requerimento administrativo é adequada, pois a autora preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, inclusive o impedimento de longo prazo, naquele momento.
9. Os juros e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial até 12/2021, a Taxa Selic de 12/2021 a 08/2025 (EC nº 113/2021), e a partir de 01/09/2025, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com a SELIC como teto (EC nº 136/2025).
10. Em razão da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios recursais são majorados em 1% sobre o valor fixado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido, majorando-se em 1% o valor dos honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo. Sentença retificada, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a partir de 01/09/2025, conforme a EC n.º 136/2025.
Tese de julgamento: A data de início do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) pode ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) quando o conjunto probatório, mesmo em face de laudo pericial que indique data posterior, demonstra o preenchimento dos requisitos legais, incluindo o impedimento de longo prazo, desde a DER.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 20, § 2º, 20, § 3º, 20, § 6º, e 20-B, § 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.112.557/MG; STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905); TNU, Súmula nº 29; TNU, Súmula nº 48; TRF1, Apelação Cível 10248833320224019999, Rel. Des. Federal Antônio Scarpa, Nona Turma, j. 23.02.2024. 1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, majorando-se em 1% o valor dos honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo e de ofício, RETIFICAR, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a partir de 01/09/2025, conforme a EC n.º 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.