Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-06.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: WALDEIR COELHO
ADVOGADO(A): ADRIANA MEDEIROS SARTE (OAB RJ211042)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 21 – A CEABDJ-DUQUE DE CAXIAS suscita dúvida quanto ao cumprimento do julgado.
No caso concreto, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade a contar de 18/12/2023, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme regra de transição 4 (preponderância para a idade) disposta no art. 18 da EC nº 103/2019 declarando como prestados os períodos entre 01//10/1978 à 31/03/1979 e 15/01/1977 a 30/11/1977, reconhecendo o tempo contributivo da parte autora de15 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de contribuição e 190 meses de carência até a DER em 18/12/2023, devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Ocorre que o INSS, na via administrativa, havia implantado benefício da mesma espécie com data de início fixada em 03/08/2024 (evento 21, INFBEN1).
Quanto ao caso cumpre esclarecer que o Tema Repetitivo nº 1.018 do STJ restou assim firmado:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Nesse sentido, o INSS deverá implantar novo benefício de aposentadoria por idade a contar de 18/12/2023, porém obedecendo ao seguinte:
a) caso o valor da renda mensal, no ano de 2024, seja superior à RMI do benefício nº 223.768.394-2 (R$ 1.412,00), este último deverá ser cessado, mantendo-se ativo mais vantajoso; e
b) caso o valor da renda mensal, no ano de 2024, seja igual ou inferior à RMI do benefício nº 223.768.394-2 (R$ 1.412,00), deverá ser fixada a data de cessação em 02/08/2024 (dia imediatamente anterior ao início do benefício concedido administrativamente), mantendo-se ativo o benefício nº 223.768.394-2.
Intime-se a CEABDJ-DUQUE DE CAXIAS para habitual cumprimento.