Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002970-41.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: MARIA DE FATIMA CORREIA PERILLE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recursos de apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração de danos morais ou sua exclusão, assim como o cabimento de indenização por danos materiais. Controverte-se, ainda, acerca da obrigação de reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico e da extrapolação de prazo de garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O valor a título de danos morais deve ser mantido em função da experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como porque respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à obrigação de reembolso em relação a gastos despendidos com assistente técnico, tal possibilidade não merece subsistir, devendo ser mantida a sentença, uma vez que foi juntado aos autos apenas o contrato de prestação de serviços com o assistente técnico.
Quanto aos danos materiais, estes reputam-se devidos dado que deve a CEF responder pelos danos oriundos dos vícios de construção, tendo em vista que tal ente atua como gestor de política pública de construção de moradia de baixa renda, e participou da seleção e contratação de empresa para a construção do empreendimento, além de ser responsável pela fiscalização do andamento da obra. Assim, verifica-se que assumiu a posição de fornecedor da unidade imobiliária entregue à parte autora.
Por fim, quanto à extrapolação de prazo de garantia, esta não se verificou, pois às ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais e morais. Não cabe, contudo, reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico e não há que se falar em extrapolação do prazo de garantia, por haver aplicação do art. 205 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 944 do CC; art. 205 do CC; art. 12 do CDC; art. 85 § 8º e 8º-A do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5002947-75.2020.4.02.5002, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 15:26:07; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5004528-71.2020.4.02.5117, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 07/11/2023, DJe 17/11/2023 17:33:57
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.