Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5023929-74.2024.4.02.5001/ES
RECORRIDO: ALBERTO JOSE FERNANDES MATHIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Ewerton Polese Ramos (OAB ES022198)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 52) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"(...)Averbação de tempo de contribuição: período de 01/11/1985 a 01/09/1988
A CTPS do autor noticia vínculo de emprego com o empregador Luiz Mathias, com data de admissão em 01/11/1985, porém, sem informação da data de saída (evento 1, CTPS6, fl. 5). Contudo, o documento apresenta informações do vínculo acerca das contribuições sindicais nos anos de 1985, 1986 e 1987 (fl. 6) e alterações de salário nos anos de 1986, 1987 e 1988 (fls. 7-9). Há informação de última alteração de salário em 01/09/1988.
A ausência de registro de recolhimento de contribuições no CNIS não impede a comprovação do prolongamento do vínculo de emprego por outros meios de prova.
A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o autor, uma vez que o segurado empregado não tem responsabilidade pelo recolhimento, mas sim o empregador. Por isso, o reconhecimento de tempo de contribuição de segurado empregado só depende da comprovação da existência do vínculo de emprego.
As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude. É princípio geral de direto que a boa-fé se presume, a má-fé se prova. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. O INSS não alegou, nem no processo administrativo nem na contestação, nenhum fato que possa comprometer essa presunção de veracidade.
As informações contidas na CTPS do autor deixam clara a existência de vínculo empregatício com "Luiz Mathias". Só há, porém, prova do vínculo previdenciário até 01/09/1988, data do último registro de alteração salarial. O autor, portanto, tem direito à averbação do tempo de contribuição de 01/11/1985 a 01/09/1988.
Averbação de tempo de contribuição: período de 03/09/1990 a 03/02/2023
A CTPS noticia vínculo de 03/09/1990 a 18/08/2020, com o Serviço Social da Indústria - SESI (evento 1, CTPS7, fl. 4). A declaração do SESI indica exercício de atividade no período de 03/09/1990 a 20/05/2020, sendo reintegrado judicialmente em 19/12/2022 e dispensado sem justa causa em 03/02/2023 (evento 1, DECL8).
O CNIS informa vínculo com o SESI de 03/09/1990 a 03/02/2023. Há informação de remuneração de 09/1990 a 05/2020 e de 12/2022 a 02/2023 (evento 28, CNIS1, Seq. 4).
Ao vínculo foram associados os indicadores "IVIN-REINTEG" (Vínculo possui reintegração no último desligamento) e "IVIN-REINTEG-PARC" (Anistia legal ou sentença trabalhista determinando reintegração do trabalhador e pagamento de remunerações de período parcial).
O autor exibiu acórdão proferido na reclamação trabalhista nº 0000639-06.2020.5.17.0006 que deu parcial provimento ao recurso ordinário dos autores para "declarar a nulidade da dispensa dos reclamantes e condenar a reclamada a proceder a reintegração dos mesmos na função que exerciam ao serem dispensados, condenando-a a pagar, ainda, os salários vencidos do período de afastamento, bem como os reflexos postulados" (evento 32, OUT3, fl. 9).
Cálculo, referente ao período de 20/05/2020 a 19/12/2022, apurou valores à título de recolhimento previdenciário para o INSS (evento 32, CALC6).
O objeto da transação homologada na reclamação trabalhista não foi o reconhecimento do vínculo empregatício, mas apenas a ilegitimidade da dispensa com a consequente reintegração.
A doutrina do Direito do Trabalho faz distinção entre reintegração e readmissão. "No primeiro caso o empregado retorna ao serviço, com o ressarcimento do período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sofrido solução de continuidade; no segundo caso o empregado é novamente admitido, sem que possa computar o tempo de inexecução contratual como de serviço, nem perceber os salários relativos a esse período" (SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho, 14ª ed. – São Paulo: LTr, 1993 - pp. 652/653).
No presente caso, a empregadora foi condenada a reintegrar, e não a readmitir o reclamante. Desse modo, os efeitos da condenação retroagem ao período de afastamento do trabalho, tornando devida a contagem do tempo de contribuição em favor do reclamante, enquadrado como segurado empregado.
É obrigação da empresa arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (art. 30, I, Lei nº 8.212/91). A omissão ou atraso da empresa em cumprir essa obrigação não pode prejudicar o segurado empregado, uma vez que este não tem nenhuma responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Por isso, a falta ou atraso do recolhimento das contribuições do segurado empregado não impede o reconhecimento do tempo de contribuição correlato. Cabe à Receita Federal fiscalizar a empresa e cobrar eventual dívida pelos meios adequados.
A parte autora tem direito à averbação integral do tempo de contribuição correspondente ao vínculo de 03/09/1990 a 03/02/2023.
O réu alega que os documentos juntados ao evento 32 não foram apresentados na esfera administrativa. Sustenta que "tais documentos não podem ser considerados para fins de concessão do benefício desde a DER, de forma que não se afasta a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício em questão" (evento 36, PET1).
Sobre o período laborado no SENAI, o réu emitiu carta de exigência solicitando tão somente declaração da empresa indicando o período do seu afastamento das atividade laborais (evento 1, PROCADM24, fl. 11), o que foi cumprido pelo autor (fl. 13).
Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o caráter social da atividade prestada, é dever legal do INSS orientar e informar o segurado acerca das condições e exigências necessárias ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício(...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.