Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5017774-89.2023.4.02.5001/ES
APELANTE: SILVANIR MARCHESINI CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS LOPES MARQUES (OAB ES031771)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SILVANIR MARCHESINI CORREIA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, no evento 29.1, em face do acórdão da apelação na ação penal de evento 17.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE PERÍODOS VINCULADOS AO RPPS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, com o objetivo de inclusão dos períodos de 04/03/1977 a 31/12/1977, 16/03/2000 a 31/12/2000 e 01/02/2012 a 10/06/2017, alegadamente laborados junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Governo do Estado do Espírito Santo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a autora apresentou, no momento do requerimento administrativo, documentação apta à comprovação dos períodos de atividade vinculada ao RPPS;
(ii) estabelecer se há interesse de agir para a revisão judicial da aposentadoria, mesmo sem a prévia apreciação administrativa dos períodos não considerados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo e apresentação de documentos comprobatórios à época do pedido, conforme o Tema 350 do STF.
4. A autora não apresentou as Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) referentes aos períodos pleiteados no momento do requerimento de aposentadoria, o que inviabilizou sua análise pela autarquia.
5. Os períodos apontados não constavam no CNIS nem no procedimento administrativo, o que impediu o INSS de formular exigências sobre vínculos dos quais não tinha ciência.
6.. A inexistência de indeferimento ou omissão administrativa quanto aos referidos interregnos descaracteriza a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.
7. A ausência de qualquer indício de prova levado à autarquia sobre os vínculos mencionados afasta eventual falha na orientação do servidor público responsável pelo atendimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de requerimento administrativo específico e da apresentação de documentos comprobatórios no momento do pedido de aposentadoria inviabiliza a análise judicial do direito à revisão.
2. Não há interesse de agir quando não há pretensão resistida ou demora excessiva na análise do pleito pelo INSS, conforme estabelecido no Tema 350 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 96; Tema 350 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350).
Em face do acórdão o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) Art. 2º, parágrafo único, incisos VI e XII, da Lei nº 9.784/99 e Art. 88 do Decreto nº 3.048/99, sob o argumento de que a decisão colegiada viola frontalmente o devido processo legal administrativo, pois atribui o ônus de instrução do processo administrativo ao segurado, bem como porque o INSS não requereu a apresentação DTC ou CTC para averbação dos períodos de regime próprio.
Não foram ofertadas contrarrazões.
No evento 46.2 consta petição da parte recorrente requerendo a reconsideração do acórdão, a fim de evitar a repetição desnecessária de nova demanda judicial, sob o argumento de que a segurada apresentou novo requerimento administrativo junto ao INSS, reiterando o pedido de revisão do benefício previdenciário nos exatos termos apresentados nesta demanda.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação de violação ao art. 2º, parágrafo único, incisos VI e XII, da Lei nº 9.784/99 e art. 88 do Decreto nº 3.048/99, visualiza-se que o recurso não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Compulsando o voto condutor do acórdão, bem como a sua ementa, visualiza-se que em nenhum momento foi discutido o ônus da prova, o dever do INSS de requerer a apresentação de eventuais provas e tampouco a violação do princípio do devido processo legal administrativo, de forma que as razões recursais estão dissociadas da apreciação feita pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de sua aposentadoria por idade com a inclusão dos períodos de 04/03/1977 a 31/12/1977, 16/03/2000 a 31/12/2000 e 01/02/2012 a 10/06/2017, que alega ter laborado junto ao Regime Próprio de Previdência Social.
Da análise dos autos originários, verifico que a autora requereu aposentadoria por idade em 10/06/2017, tendo o benefício sido deferido em 11/08/2017 com vigência a partir da DER. Na carta de concessão constam todas as competências consideradas no PBC, totalizando 17 anos de contribuição (1.4).
De fato, não foram computados os interregnos de 04/03/1977 a 31/12/1977, 16/03/2000 a 31/12/2000 e 01/02/2012 a 10/06/2017, nos quais a autora afirma ter trabalhado junto ao Governo do Estado do Espírito Santo. No entanto, embora, ao ajuizar a presente demanda, a autora tenha juntado as respectivas certidões de tempo de contribuição (CTC) para comprovar o labor junto RPPS (1.5 e 1.6), não o fez quando do requerimento do seu benefício, o que inviabilizou o cômputo do tempo por parte da autarquia previdenciária.
Como se vê, tanto no CNIS juntado pela autora (1.7) quanto no que consta no procedimento administrativo (evento 13, DOC1, págs. 12/20) não constam os referidos períodos laborados junto ao RPPS, razão pela qual, sem nenhum elemento de prova, não poderia o INSS ter feito qualquer exigência com relação àqueles, como fizera quanto às contribuições recolhidas no ano de 2011, ao solicitar o cumprimento da seguinte exigência (13.1, pág. 22):
Tal exigência teve como causa, provavelmente, o fato de que no sistema da autarquia previdenciária constava apenas o recolhimento de dezembro daquele ano (13.1, pág. 20). Diferente, pois, dos períodos de 04/03/1977 a 31/12/1977, 16/03/2000 a 31/12/2000 e 01/02/2012 a 10/06/2017, que sequer estavam no sistema, de modo que não poderia o servidor do INSS ter orientado ou feito exigência com relação aos vínculos dos quais sequer tinha conhecimento.
Quanto ao período de 01/02/2012 a 10/06/2017, o fato de o RPPS no Município de Vila Velha ter sido instituído pela Lei Complementar nº 22/2012 não é suficiente para o servidor supor que, diante do vínculo anterior com aquela Municipalidade, a autora tivesse dado continuidade à relação empregatícia a partir de 02/2012, mas sob o regime próprio de previdência, sobretudo porque não levou ao conhecimento da autarquia nenhum início de prova neste sentido.
Trata-se, a propósito, de uma situação casuística, cuja inobservância não pode ser imputada ao servidor, que embora tenha, inegavelmente, o dever de orientar o segurado, só pode fazê-lo quando tiver elementos que o subsidiem.
O mesmo raciocínio se aplica ao período de 04/03/1977 a 31/12/1977, uma vez que no CNIS a primeira contribuição vertida pela autora, na condição de contribuinte individual, data de novembro de 1989. Ora, como poderia o servidor da autarquia supor que mais de dez anos antes daquela primeira contribuição a autora tivesse exercido suas funções no Governo do Estado do Espírito Santo, a ponto de exigir a respectiva CTC?
A igual conclusão se chega também para o período de 16/03/2000 a 31/12/2000, sobretudo porque os recolhimentos anteriores - de 11/1989 a 12/1999 - foram feitos na condição de "empresário/empregador".
Desse modo, assim como o Juízo de origem, entendo que a autora não levou ao conhecimento do INSS os períodos de atividade que pretende ver computados judicialmente, e como a autarquia não teve ciência daqueles interregnos, não está configurado o interesse de agir, uma vez que não houve pretensão resistida pelo indeferimento do pleito por parte do INSS, tampouco excesso de prazo para sua análise.
Eis o Tema 350 da Corte Suprema:
"A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise."
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca de tais questões.
Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), essas últimas por analogia.
Sem prejuízo, as razões recursais também não buscaram superar a aplicação do Tema 350 do Superior Tribunal Federal no caso concreto.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esse fundamento, que por si só sustenta a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Em relação à petição de evento 46.2, não cabe à Vice-Presidência a apreciação de questões incidentais não incluídas no juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.