Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019344-74.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARIA DA GLORIA GOMES DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANDERLEI CARVALHO DOS SANTOS (OAB PR095178)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TICKET. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pela 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175272296-2), com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/02/2018. A autora buscava a inclusão de valores recebidos a título de vale-alimentação (em forma de ticket) no período básico de cálculo do salário de benefício, alegando que tais verbas possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário-de-contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a título de vale-alimentação, na forma de ticket, integram o salário-de-contribuição para fins de cálculo do benefício previdenciário; e (ii) verificar se a parte autora comprovou o efetivo recebimento, com habitualidade, de tais verbas durante o período básico de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vale-alimentação fornecido na forma de ticket ou congênere não possui natureza remuneratória e, portanto, não integra o salário-de-contribuição, conforme entendimento consolidado no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, art. 28 da Lei nº 8.212/91, e no § 2º do art. 457 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
4. O Parecer Vinculante AGU/BBL nº 04/2022, aprovado pelo Presidente da República, esclarece que o auxílio-alimentação concedido por meio de ticket já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017.
5. A tese firmada pela TNU no Tema nº 244 estabelece que apenas até 10/11/2017 o auxílio-alimentação pago em pecúnia, tíquete ou cartão compunha o salário-de-contribuição, sendo que, a partir de 11/11/2017, apenas os valores pagos em dinheiro podem ser considerados para esse fim.
6. Nos autos, não há documentos suficientes que comprovem o recebimento habitual, pela autora, de auxílio-alimentação em pecúnia ou em ticket, de forma discriminada e individualizada mês a mês, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. As fichas financeiras acostadas não demonstram de maneira inequívoca o pagamento da verba em favor da autora.
7. A ausência de comprovação documental do efetivo recebimento da verba impede a sua consideração no cálculo da RMI, sendo legítimo o ato do INSS ao não incluí-la nos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do benefício.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.