Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022396-37.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ANDERSON LOPES CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR COM A PRESENTE AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação, com requerimento de tutela recursal, interposta por ANDERSON LOPES CORDEIRO, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, complementada pela sentença de embargos de declaração, na ação pelo procedimento comum, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da existência de coisa julgada material.
2. O presente recurso discute a existência de coisa julgada formada nos autos do processo nº 0344148-64.2013.8.19.0001, que tramitou na justiça estadual, 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
3. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, do CPC); duas ações serão consideradas idênticas quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, do CPC).
4. Inicialmente, o autor ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, que foi distribuído em 02/10/2013, perante a 9ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Em 29/08/2019, transitou em julgado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido autoral.
5. Com o julgamento do mérito, torna-se impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC e à segurança jurídica.
6. Posteriormente, o autor ajuizou nova ação, com pedido de tutela antecipada, perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ, com a reprodução de todos os pedidos da primeira demanda.
7. Portanto, há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas ações, de modo que a coisa julgada formada na primeira delas impede a análise dos pedidos deduzidos na segunda.
8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve se atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o princípio da causalidade, o qual atribui àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes. No caso, o autor deu causa ao ajuizamento desta ação, o que enseja a condenação deste em honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC. Não há fundamento jurídico para afastamento dos honorários.
9. Apelação desprovida. Majoração de honorários, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.