Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007568-82.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: OSVALDO ALVES COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO (OAB RJ214421)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira.
Alega a parte autora que manteve união estável com a falecida por 5 (cinco) anos.
Acerca do tema, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a união estável pelo período alegado na inicial, bem como a manutenção da união estável, em período contemporâneo ao óbito e por pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado, conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material:
• comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;
• declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;
• certidão de nascimento de filhos em comum;
• certidão de casamento religioso;
• comprovantes de transações financeiras ou de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;
• ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido;
• contrato de união estável;
• fotos recentes do casal;
• apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;
• declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa;
• Cópia de perfis de redes sociais;
• quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Após, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado.
A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Após, voltem conclusos.