Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000468-74.2009.4.02.5005/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante todo o exposto, DECLARO a ocorrência de PRESCRIÇÃO da pretensão executória autoral e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e da fundamentação que precede. Sem condenação em custas remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "não deve o credor ser punido pela impossibilidade de êxito na execução ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito" (REsp 1769204, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJE de 03/09/2019). Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.