Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051530-12.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CARLOS FREDERICO LORETTI DA SILVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920)
ADVOGADO(A): RAPHAEL SEPULVEDA FIGUEIRA (OAB RJ134931)
ADVOGADO(A): HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB RJ155482)
ADVOGADO(A): HUDSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ259269)
APELANTE: EDUKI RIO INTERMEDIACAO E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920)
ADVOGADO(A): RAPHAEL SEPULVEDA FIGUEIRA (OAB RJ134931)
ADVOGADO(A): HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB RJ155482)
ADVOGADO(A): HUDSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ259269)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM OS TERMOS DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA EMBARGADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – Trata-se de apelação interposta por EDUKI RIO INTERMEDIACAO E SERVICOS LTDA e CARLOS FREDERICO LORETTI DA SILVEIRA, de sentença proferida pelo MM. Juiz Mauro Luis Rocha Lopes, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 71 dos autos originários), que julgou improcedentes os pedidos e condenou “a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, quanto ao embargante beneficiário da gratuidade de justiça. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para o feito principal, onde a execução deve prosseguir. P.R.I.”.
II – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1291575 – PR, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013, consolidou entendimento, objeto do Tema 576, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
III - “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024).
IV - Importa registrar que nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante, acompanhando os embargos à execução, trazer planilha demonstrativa com os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, o que não foi feito.
V - Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.879.227/SC, Rel. Desembargador Convocado do TRF5 MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, DJe de 18/5/2022; TRF2 – AC 5004006-43.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, DJ: 23/06/2023; AgInt no REsp 1.930.106/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 3/12/2021)
VI - Vigora em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
VII - A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução dos débitos, sendo suficiente ao respectivo ajuizamento.
VIII - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.