Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000570-78.2009.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada em 10/04/2015, que se encontra suspensa desde 2022, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis (evento 273, DESPADEC1).
Verifica-se que, após o decurso do prazo legal de suspensão, os autos permaneceram arquivados, sem manifestação da parte exequente efetiva para encontrar bens à penhora.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de suspensão previsto em lei, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
No caso dos autos trata-se de título executivo fundamentado em nota promissória, com prazo precricional de 3 anos.
Consoante dispõe o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a prévia oitiva da parte exequente.
Dessa forma, antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, mostra-se necessária a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a matéria.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se.