Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002748-20.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: DORALICE DA COSTA DUTRA
ADVOGADO(A): MAYRA BENDIA DA SILVA (OAB ES037839)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por pessoa domiciliada no Município de Magé: Rua Nilo Peçanha, 617, Piabetá, Magé, RJ (evento 10, END2).
A Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, estabelece que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara Federal da Subseção Judiciária de Magé. Veja-se:
Art. 6º A Região Serrana compreende as Subseções de Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios e fica assim dividida:
I - a Subseção de Magé é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Guapimirim;
(...)
Art. 26. As Varas Federais do interior, integrantes do grupo com competência mista, definida no art. 8º, V, são as seguintes:
(...)
XI - Vara Federal da Subseção Judiciária de Magé." (gn)
Trago, neste sentido, o aresto abaixo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ.
(TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019)
Portanto, trata-se de competência funcional, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição da República.
Por essas razões, declino da competência e determino a redistribuição do processo à Vara Federal da Subseção Judiciária de Magé.