Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0214030-70.2017.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada em 27/11/2017 15:04:00, cujo título executivo é fundamentado em Cédula de Crédito Bancário.
Analisando os autos, verifica-se que a ciência da suspensão nos termos do artigo 921 do CPC ocorreu há mais de 4 anos.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 — aplicável ao caso concreto, porquanto a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora é anterior à referida modificação legislativa —, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da exequente acerca da suspensão da execução. Nos autos, tal ciência ocorreu em 23/08/2021. A partir de então, o prazo prescricional permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da decisão que determinou a suspensão do feito.
Considerando que a execução em questão tem como título executivo uma Cédula de Crédito Bancário, a qual, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, está sujeita à legislação cambial, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra.
A nova redação dada ao Código Civil pelo artigo 206-A, introduzida pela Lei nº 14.382/2022, regulamentou de forma clara o tratamento da prescrição intercorrente nas execuções, alinhando o prazo da prescrição intercorrente ao prazo prescricional da pretensão originária.
Redação atual do art. 206-A:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
A prescrição intercorrente agora segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão original, o que significa que, se a pretensão principal (por exemplo, uma execução de cédula de crédito bancário) prescreve em três anos, o prazo da prescrição intercorrente também será de três anos.
Dessa forma, tendo em vista que decorreu mais de 4 anos desde o termo inicial do prazo prescricional, objetivando verificar se os próximos atos no sentido de busca da parte ré ou de bens a penhorar não estejam atingidos pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos termos do parágrafo 5º, do artigo 921, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.