Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001294-11.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: FABIO DA SILVA SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR (OAB PB032538)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do seu financiamento imobiliário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como impedir a parte Ré de realizar qualquer ato de cobrança coercitiva, extrajudicial ou judicial, inclusive leilão ou retomada do imóvel durante esse período. Requer ainda, a revisão temporária do valor das parcelas do financiamento.
I - Inicialmente, considerando que não há pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas processuais ou emende a inicial.
II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial:
• Juntando aos autos termo de procuração ou substabelecimento firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação, com a assinatura válida, tendo em vista que não foi confirmada a validade do documento assinado com certificação digital (evento 1, SUBS3).
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.