Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0152472-68.2015.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, fixou, no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, a tese jurídica: "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal."
Diante da não localização de bens suficientes ao pagamento do crédito junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferido o requerimento de utilização do convênio INFOJUD, com vistas à consulta da(s) declaração(ões) de bens do(s) executado(s) VB DOS LAGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e JORGE LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, conforme requerido pela exequente.
Com a vinda das informações, providencie a Secretaria o seu sigilo no nível 1.
Ato contínuo, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução.
Sendo individualizado um novo bem que não seja residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, venham os autos conclusos.
Não ocorrendo localização do réu/bens penhoráveis, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, ou até efetiva citação da parte ré/penhora de bens.
Intime-se. Cumpra-se.