Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000206-91.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro nova medida de penhora online e por demais sistemas conveniados sem comprovação de alteração na situação financeira da parte ré visto que, uma vez realizada tentativa de bloqueio por meio de Sisbajud, o réu ao saber da possibilidade de repetição da medida e com acesso integral aos autos por meio da chave processual do sistema Eproc passa a tomar medidas objetivando ineficácia da repetição da tentativa de constrição.
Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador dos sistemas conveniados ante o volumoso número de feitos. A sistemática repetição das medidas (nº de sistemas conveniados x nº de réus), cujos resultados restaram ineficazes, tornariam o processamento em atividade infindável, esvaziando-se a razão da suspensão determinada no artigo 921 do CPC se as diligências de busca de bens à satisfação da dívida ficar tão somente a cargo do juízo, prejudicando, inclusive, o processamento das demais ações.
A rigor, buscar informações que possam efetivamente conduzir à localização de bens penhoráveis é ônus da parte exequente, que deverá, nesse aspecto, empreender as diligências producentes ao seu alcance, por vezes já deferidas nos autos inclusive, entretanto, pendentes de realização.
Mantenho a suspensão determinada na decisão do evento 84, DESPADEC1, retificando-se apenas quanto ao termo incial da contagem de prescrição intercorrente conforme abaixo descrito.
O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é após um ano da data de ciência da suspensão nos termos do artigo 921 do CPC, tendo em vista que a ciência acerca da primeira tentativa negativa de penhora é anterior à data de publicação da Lei 14.195/21, a qual alterou o artigo 921 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.