Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001696-47.2010.4.02.5103/RJ
RÉU: MARIZA DE ABREU LIMA MIRANDA DOS REIS
ADVOGADO(A): ERENALDO ALVES CONCEICAO (OAB RJ072944)
RÉU: ANTONIO MANUEL CORREIA DOS REIS
ADVOGADO(A): ERENALDO ALVES CONCEICAO (OAB RJ072944)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIÃO DE SOUZA BARRETO em face de MARIZA DE ABREU LIMA MIRANDA DOS REIS, ANTÔNIO MANUEL CORREIA DOS REIS, MARILENA DE ABREU LIMA MIRANDA, ÁLVARO NEI GOMES e União Federal, pretendendo o pagamento de indenização da ordem de R$ 1.508.000,00 (um milhão e quinhentos e oito mil reais), referente a benfeitorias realizadas pelo autor no imóvel rural denominado "Fazenda São Franciscо".
Aduziu ter adquirido parcela do imóvel rural denominado "Fazenda São Francisco", o qual, não obstante, veio a ser arrematado em leilão realizado por este juízo no bojo da execução fiscal nº 98.030.1337-8, movida pela União em face da Usina São João (B. Lysandro) S/A. Asseverou terem sido enunciadas pela Carta de Arrematação algumas benfeitorias, pelas quais, no entanto, não foi o autor devidamente indenizado. Elencou haver plantação de cana-de-açúcar, plantação de abacaxi, pastagens, imóveis residenciais, galpões, currais, cancelas e cercas.
No evento 190, págs. 6/12 e evento 191, págs. 1/4, Contestação dos MARIZA DE ABREU LIMA MIRANDA DOS REIS e ANTONIO MANUEL CORREIA DOS REIS.
No evento 192, págs. 2/8, Contestação da União.
No evento 199, decisão decretando a revelia dos réus MARILENA DE ABREU LIMA MIRANDA GOMESe ALVARO NEI GOMES.
No evento 200, págs. 2/4, réplica.
No evento 200, pág. 6, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
No evento 200, pág. 9 a União informou que não tem provas a produzir.
No evento 200, págs. 12/13, decisão entendendo prejudicada a produção da prova pericial. Quanto à prova testemunhal, embora esta seja servil à demonstração do alegado dano experimentado pelo autor, entendeu que sua produção pode ser postergada para após o período de suspensão da presente demanda, que ora se impõe. Determinando a suspensão do processo até o julgamento do processo nº 0000667- 59.2010.4.02.5103.
Em razão do decurso do prazo da suspensão, os autos foram reativados e determinada nova suspensão (fl. 315). Novamente o processo foi reativado, em razão do decurso do prazo da suspensão, sendo proferida decisão ratificando a relação de prejudicialidade entre as demandas e determinando a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até o julgamento do processo nº 0000667-59.2010.4.02.5103 (art. 313, V, a, CPC/15), bem como indeferindo os pedidos de fls. 317/319 (evento 204, pág. 3).
O autor opôs embargos de declaração (evento 204, págs. 4/5) questionando о posicionamento deste Juízo no que tange ao reconhecimento da prejudicialidade reconhecida entre a presente ação e os embargos de terceiro, suspendendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 313, V, a, CPC/15 até o julgamento dos referidos embargos. Aduziu que tramita nesta Vara o processo nº 0001806-46.2010.4.02.5103, no qual foi anulada em parte a arrematação referente à área de 422.290,00 m², do imóvel rural Fazenda São Francisco em favor do Sr. Wilton Rangel Romão e que no referido processo não foi reconhecida a prejudicialidade entre a referida demanda e os embargos de terceiro. Alegou que a renovação da suspensão do processo por mais 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, V, do CPC/15, evidencia contradição e omissão, uma vez que a primeira determinação da suspensão dos presentes autos ocorreu em 2013, significando dizer que este processo ficará suspenso por 4 (quatro) anos, colidindo com os §4° e $5°, do mesmo diploma legal, questionando, na mesma oportunidade, acerca da eficácia destas normas. Por fim, requereu o prosseguimento da demanda, com a prolação da sentença de mérito.
No evento 204, págs. 9/11, decisão rejeitando os embargos de declaração.
No evento 205, págs. 2/8 e evento 206, págs. 1/5, informou a interposição de agravo de instrumento nº 0000825-53.2017.4.02.0000.
No evento 211, a União (Fazenda Nacional) informou que União é representada nestes autos através da Procuradoria-Geral da União/PGU.
No evento 235, decisão negando provimento agravo de instrumento nº 0000825-53.2017.4.02.0000.
No evento 240, decisão determinando o prosseguimento do feito, ante ao julgamento definitivo do processo nº 0000667-59.2010.4.025103; a continuidade do feito, mesmo diante do falecimento réu ALVARO NEI GOMES, uma vez que foi reconhecida a sua revelia no evento 199; a intimação das partes para se manifestarem, em especial, o autor, acerca do interesse na produção da prova testemunhal requerida no Evento 200, pág. 6.
Em seguida, petição da autora requerendo: i) deferimento de prova emprestada a ser extraída dos autos nº 0001806-46.2010.4.02.5103; ii) suspensão do feito para habilitação dos herdeiros do réu ALVARO NEI GOMES; iii) reconhecimento da prejudicialidade com os autos nº 0001806-46.2010.4.02.5103; iv) a produção da prova oral. (Evento 248)
Petição da União requerendo o prosseguimento do feito, sem a necessidade de produção de outras provas (Evento 249).
É o relatório. Passo ao saneamento do feito.
No que tange ao reconhecimento de prejudicialidade externa para com processo nº 0001806-46.2010.4.02.5103, não há que se falar no seu acolhimento. Embora também diga a respeito da “Fazenda São Francisco”, a sentença é clara ao decotar seu objeto à área de 422.290,00 m2, do imóvel rural denominado Fazenda São Francisco, que se encontra registrado sob o nº 11.974, fls. 31, do livro 2-AP, do acervo do extinto 2º Ofício de São João da Barra – atual Ofício Único, sem riscos de decisões conflitantes com os presentes autos.
Indefiro a suspensão dos autos para habilitação, mantenho a decisão do Evento nº 240.
Quanto ao requerimento de prova emprestada (autos nº 0001806-46.2010.4.02.5103), não há óbice ao seu deferimento, mediante o contraditório (art. 372, CPC), devendo a parte autora juntar a cópia das provas que consider pertinentes, no prazo 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vistas aos réus, por 10 (dez) dias.
Por fim, quanto ao requerimento de prova testemunhal, deve a parte autora justificar, concretamente, a pertinência da sua produção, indicando as testemunhas que pretende ouvir em juízo. Prazo: 10 dias.
Intime-se.