Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005259-19.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: RENATO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda tem por escopo a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente comum ocorrido em 07/03/2012 (evento 1, OUT15).
Alega a parte autora que, em 07/03/2012, quando laborava como motorista e realizava manutenção de pintura, função na qual realizava tarefas que incluíam dirigir o caminhão e a manutenção de pintura nos prédios, sofreu um acidente ao escorregar de uma escada e, ao tentar se apoiar, fraturou o quinto dedo da mão esquerda. Este evento o levou a um período de incapacidade laborativa, CID S626, conforme laudo médico anexo (evento 1, OUT15).
Informa a parte autora que gozou, no período de 22/03/2012 a 07/06/2012, de auxílio-doença previdenciário, com alta programada (evento 1, CCON12). Recentemente, requereu junto ao INSS o auxílio-acidente, contudo, o benefício foi indeferido.
Assevera a parte autora que, após o acidente, a enfermidade reduziu sua capacidade laboral, principalmente para segurar o volante do caminhão, visto que a mão não fecha completamente e o dedo ficou torto, causando dor ao realizar tal tarefa. Além disso, não conseguia mais realizar trabalhos de pintura, atividade que era parte de suas funções, devido à falta de força na mão. Portanto, preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois teve sua capacidade laboral reduzida em função das sequelas permanentes deixadas pelas lesões causadas pelo acidente.
Desta forma, diante dos fatos narrados, bem como dos documentos apresentados, aduz a parte autora que faz jus à concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (evento 1, CCON12; e evento 14, OUT3, parte final).
Assim sendo, no caso, faz-se necessária a produção de prova pericial, de modo a se verificar, por meio de perito de confiança deste juízo, a existência da alegada redução da capacidade para a atividade laborativa habitual sustentada nos autos.
Eventos 1, 14, 16 e 22 - Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, necessária para a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual determino a produção da prova pericial médica.
Considerando que a parte autora pleiteia benefício previdenciário por incapacidade e que, nesses casos, se denota a controvérsia fática quanto ao estado de saúde da pessoa demandante, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas e documentação acostada (fratura de falange distal do quinto dedo), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução nº 305/2014 do CJF.
O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que for realizada a perícia, nos termos dos quesitos lançados no campo próprio destinado a essa finalidade no sistema e-Proc (Laudo Pericial Eletrônico).
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG, intimando-o de sua nomeação, bem como para que proceda à perícia.
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.624/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg no REsp 1.395.776/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgInt nos EDcl no AREsp 1.689.091/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 26/3/2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
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QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 1 DE 15/12/2015 DO CNJ, AGU E MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
1. O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
3. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
6. A mobilidade das articulações está preservada?
7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
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O médico perito deverá responder aos quesitos acima, referentes à especialidade em questão.
A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA PELA JUNTADA DA PAUTA DO DIA AO PROCESSADO, DA QUAL CONSTARÃO, ALÉM DO DIA DESIGNADO, O HORÁRIO E O LOCAL PARA SUA REALIZAÇÃO.
Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema e-Proc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia. Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema e-Proc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Intimem-se as partes.
Proceda a Secretaria à intimação do(a) perito(a), nomeando-o(a) oportunamente junto ao sistema AJG.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser computado em dobro para o Réu, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo ela ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação do acordo oferecido.