Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018719-71.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 167, PET1 a exequente requereu a consulta ao sistema SERP-JUD com o intuito de localizar o devedor e seus bens passíveis de penhora.
Via de regra, cabe ao credor diligenciar a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e que estejam ao seu alcance, como a consulta a sistemas próprios oferecidos por instituições públicas e privadas, bem como exercendo seu direito de petição insculpido no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que no evento 173, PET1 há informações acerca da realização de diligências, pelo credor, para a localizaçãode bens penhoráveis do devedor.
O SERP-JUD é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas).
Conforme se depreende dos autos, foram determinadas diligências junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD na busca de bens penhoráveis.
Logo, considerando que o sistema INFOJUD tem eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal dispõe das informações lançadas nas declarações de renda, não verifico interesse no pedido da exequente.
Reitero ainda que a diligência ora requerida pela exequente (pesquisa nacional de imóveis, pesquisa de indisponibilidades de imóveis, Registros Públicos) poderá ser realizada por ela própria, por intermédio da pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial, além disso, o juízo não possui acesso ao referido sistema.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema indicado.
A fim de agilizar o trâmite processual com o fito de localizar o devedor e seus bens:
1 - AUTORIZO o/a credor(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a expedir ofícios, instruídos com cópia da presente decisão, às empresas, concessionárias e/ou órgãos públicos: Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, DETRAN-RJ, Light S/A, Vivo, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, Nextel, CEG, Uber, 99, Netflix, iFood, Amazon, Mercado Livre, GloboPlay, HBO Max e Discovery Plus, para que forneçam os endereços eventualmente contidos em suas bases de dados relativos ao réu ALEX CORREA DA SILVA, CPF: 00451642902, ANTONIA L L S BAR E RESTAURANTE EIRELI, CNPJ: 14970170000103 e SALETE NUNES PEREIRA, CPF: 75933578720;
2 – AUTORIZO ainda o/a credor(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a expedir ofícios a órgãos públicos nacionais, instruídos com cópia da presente decisão, para a busca de bens de ALEX CORREA DA SILVA, CPF: 00451642902, ANTONIA L L S BAR E RESTAURANTE EIRELI, CNPJ: 14970170000103 e SALETE NUNES PEREIRA, CPF: 75933578720, que deverão ser fornecidas diretamente ao credor e informados nos autos por meio de petição.
Ressalta-se que as respostas aos ofícios devem ser remetidas unicamente ao credor, que deverá informar nos autos, por meio de petição, os resultados das buscas empreendidas, devidamente comprovadas, pois não serão juntadas informações recebidas pelo endereço de correio eletrônico do Juízo.
Intime-se.
Quanto a eventuais requerimentos de suspensão para aguardar informações sobre endereços e bens do devedor, tal suspensão encontra-se prevista no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, sendo preestabelecida em 1 (um) ano, razão pela qual indefiro desde já pedidos de suspensão por prazos diversos ao estabelecido pelo referido dispositivo.
Suspenda-se pelo prazo de 1 (um) ano ou, caso já tenha havido arquivamento, retornem-se pelo prazo prescricional remanescente.