Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042634/RJ (2025/0338793-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE PORTUGAL PAES - RJ098370
GUILHERME BARBOSA VINHAS - RJ112693A
JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE - RJ167447
RENATA COELHO DA ROCHA VIANA - RJ167686
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
AMANDA BARBOSA SILVA - RJ228551
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do TRF2, ementado às fls. 380/382: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. ARMAZENAR E COMERCIALIZAR BIODIESEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DA ANP. APLICAÇÃO DE MULTA ATENDIDOS A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a decisão proferida pela recorrida foi devidamente motivada e proporcional à infração cometida pela apelante. 2. Como é cediço, a Lei n.º 9.478/97 criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (art. 7º), conferindo-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado pela legalidade dos atos normativos baixados pela ANP que dizem respeito às atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, pois refletem o poder regulatório e fiscalizatório atribuído à referida entidade pelo art. 8º da Lei 9.478/97 (STJ, 1ª Turma, REsp 1101040, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 5.8.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1048317, Rel. Min. HEMAN BENJAMIN, DJe 12.5.2009; STJ, 1ª Turma, REsp nº 640460; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJe 27.9.2007; STJ, 2ª Turma, REsp nº 8 66754, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.11.2008). 4. No caso em apreço, consta dos autos cópia do documento de fiscalização, emitido pela ANP, segundo o qual fora constatado que em ação de fiscalização realizada em 10/08/2018, conforme documento de fiscalização (DF) n. 527960, na instalação de distribuição de combustíveis líquidos operada pela empresa Petrobras Distribuidora S.A., foi procedida a coleta de amostra com envelope n. 71283, e após ter sido analisada pelo laboratório CPT da ANP, constatou-se que o biodiesel B100 coletado, que estava sendo armazenado e disponibilizado para comercialização pela empresa acima qualificada, do tanque de armazenamento n. 1337 da instalação de distribuição de combustíveis líquidos operada por esta empresa, não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, com relação à característica “contaminação total” que apresentou resultado >29mg/kg quando a especificação é no máx. 24 mg/kg”. Tal fato constitui infração aos incisos III e IV do art. 37 da Resolução ANP n. 58/2014, e ao paragrafo único do art. 1º c/c Regulamento Técnico ANP 3/2014, ambos da Resolução ANP n. 45/2014. 5. Conforme consta do processo administrativo juntado aos autos, o art. 37, incisos III e IV da Resolução ANP n. 58/2014 traz, dentre as obrigações do distribuidor de combustíveis líquidos, a de garantir a homogeneidade e a especificação do combustível comercializado, sendo vedada a sua comercialização quando não se enquadrar nas especificações contidas nas normas da ANP. 6. Afasta-se a alegação de ausência de fase de instrução, disposto no art. 15, §2º do Decreto nº 2.953/1999, tendo em vista que a parte recorrente fora devidamente intimada acerca da lavratura do auto de infração, o qual, apontou a conduta que teria infringido dispositivo legal, bem como justificou a penalidade aplicada. Na sequência, consta dos autos ter apresentado defesa preliminar, tendo a ANP dado regular prosseguimento ao procedimento, determinando a intimação da parte para apresentar alegações finais, as quais foram apresentadas. 7. Assim, ao que se constata, o processo administrativo passou por análise técnica e jurídica dos fatos, considerando que quando da autuação foi procedida a coleta de amostras que, após ter sido analisada pelo laboratório, ficou comprovado que o combustível não estava em conformidade com as especificações estabelecidas. Além disso, posteriormente, consta dos autos que foi dada ao distribuidor a oportunidade de análise da amostra contraprova que, encaminhada para análise, confirmou-se a não conformidade apontada no Relatório de Ensaio. 8. Ainda que se pudesse falar em nulidade, a apelante não demonstrou em que medida a ausência da alegada análise técnica e jurídica pormenorizada dos fatos em questão lhe trouxe prejuízo. Pelo contrário, destacou de forma genérica que “a não observância da determinação normativa posta no Decreto n. 2.953/99, conforme dispositivo acima transcrito representou grave insegurança jurídica para a autuada, ora apelante, na medida em que teve de se defender sem saber efetivamente do que estava sendo acusada, tampouco a precisa fundamentação da imputação”, o que não teria o condão de anular todo o procedimento considerando que, em conformidade com o Princípio Pas de Nullités sans Grief, sem prejuízo não há nulidade. (TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018621-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.9.2016; TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018632-7, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 19.7.2016). 9. De igual modo, não assiste razão ao apelante ao alegar a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que “o mero armazenamento não caracteriza comercialização nem o exercício da atividade de revenda, independentemente do número da quantidade de litros”. Isso porque, ao que se verifica, consoante já citado, o auto de infração fora lavrado devido à seguinte irregularidade: “- Armazenar e comercializar biodiesel fora das especificações da ANP, infringindo os seguintes dispositivos normativos: Lei n. 9.847/1999, art. 3º, XI; Resolução ANP n. 58/2014, art. 37, III e IV; Resolução ANP n. 45/2014, parágrafo único do art. 1º, Regulamento Técnico n. 3/2014”. 10. O já citado art. 37, incisos III e IV da Resolução da ANP n. 58/2014 dispõe expressamente que, dentre as obrigações do distribuidor, tem-se que deve garantir “as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis líquidos, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instalações próprias ou de terceiros sob sua responsabilidade, e contratar o laboratório credenciado de sua região, aderindo ao Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC)”. 11. Assim, a infração fora corretamente aplicada, considerando que “o combustível fora das especificações da ANP foi coletado em base operada pela distribuidora autuada, então disposto à comercialização, e que este combustível fora das especificações foi o armazenado e disponibilizado para comercialização pela Distribuidora, caracterizada está a responsabilidade do Distribuidor de Combustíveis. Não resta dúvida de que a autoria e a materialidade estão configuradas no processo, que teve seu desenvolvimento regular e em conformidade com as normas processuais, agindo corretamente o fiscal ao autuar”. 12. No que concerne à existência de antecedentes como circunstância agravante, bem como o percentual de aumento da multa aplicada, verifica-se ter sido exposta a fundamentação para se considerar os antecedentes como circunstância agravante, bem como para a fixação do percentual de aumento de 100% do mínimo legal. 13. O art. 3º, inciso XI, da mesma lei prevê que quem “importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, ficará sujeito a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 14. A sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violar o poder discricionário conferido à ANP. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5045706-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 15.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0141281-47.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0020632- 24.2013.4.02.5101, Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.10.2017. 15. Considerando que o recorrente é sucumbente nos presentes autos, a sua condenação em honorários é medida que se impõe. No caso, embora o Juízo de origem tenha fixado os honorários em 20% sobre o valor da causa, esse percentual não se monstra desarrazoado, considerando que o valor da causa perfaz o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), e os 20% corresponderiam a R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Tal quantia estaria razoável, levando em conta os parâmetros constantes do art. 85, §2º do CPC. 16. Deve ser integralmente mantida a sentença recorrida, por estar o ato impugnado dentro dos limites de atribuição conferidos à ANP e em observância a toda a legislação de regência. 17. Por fim, não há falar em fixação de honorários recursais, diante do que dispõe o art. 85, §11º do CPC, na medida em que o Juízo a quo fixou os honorários de sucumbência já no valor máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. 18. Apelação não provida. Embargos declaratórios às fls. 383/390, rejeitados, consoante ementa de fl. 402: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. As embargantes não apontam qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da necessidade de manutenção da sentença recorrida. 4. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas no voto, que foi claro no sentido de que “a infração fora corretamente aplicada, considerando que, conforme consta do processo administrativo, “o combustível fora das especificações da ANP foi coletado em base operada pela distribuidora autuada, então disposto à comercialização, e que este combustível fora das especificações foi o armazenado e disponibilizado para comercialização pela Distribuidora, caracterizada está a responsabilidade do Distribuidor de Combustíveis. Não resta dúvida de que a autoria e a materialidade estão configuradas no processo, que teve seu desenvolvimento regular e em conformidade com as normas processuais, agindo corretamente o fiscal ao autuar”. 5. É desnecessária a menção expressa sobre todos os preceitos legais apontados como violados, tampouco que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos abordados pelas partes, bastando, tão somente, que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu no caso. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp: 1086994, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000475- 02.2014.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Dje 16.4.2021. 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020. 7. Embargos de declaração não providos. Nos autos do especial (fls. 405/422), aduz-se que o acórdão censurado viola os seguintes dispositivos: artigos 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; c/c o artigo 2°, caput, da Lei Federal n. 9.784/99; e artigo 3°, XI, da Lei Federal n. 9.847/99. Defende que o aresto omitiu-se quanto ao Biodiesel B100, que se destina exclusivamente à mistura ao Diesel A, e não para a sua própria comercialização. Para a parte, dizer que um produto encontra-se disponível à comercialização simplesmente por estar armazenado, sem analisar as particularidades do caso concreto, pode levar à uma conclusão que amplia indevidamente a hipótese de incidência da norma punitiva. Argui se tratar de infração de baixa gravidade, que não justifica o agravamento da sanção, bem como não ter sido demonstrado que a autuada auferiu ganho econômico. Enuncia que o agente de fiscalização, em nenhum momento, juntou aos autos documentos ou elementos materiais que corroborassem com a ocorrência de comercialização, tais como notas fiscais, fotos de exibição dos preços praticados, dentre outros. Certifica que o mero armazenamento não representa risco ao consumidor, e, à míngua de previsão normativa, não se revela cabível, em sede de processo administrativo sancionador, o mecanismo da interpretação extensiva ou analógica, sob pena de violação aos princípios da tipicidade específica e da legalidade estrita. Requer o seguinte, às fls. 421/422: a) seja afinal conhecido e provido o presente recurso especial para, após constatada as violações dos artigos 1.022, II e parágrafo único c/c 489, II do CPC, seja anulado o v. acórdão recorrido, em razão da omissão e deficiência existentes em sua fundamentação, devendo os autos serem remetidos à 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para novo julgamento do caso com exame específico dos argumentos centrais suscitados. b) pela eventualidade, caso não se entenda pela nulidade do r. decisum, seja conhecido e provido o presente recurso especial para, após constatada as violações ao art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/99 e art. 2º, caput, da Lei nº 9784/99, seja reformado o v. acórdão recorrido, julgando-se procedente a ação anulatória originária, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 540.397 e, consequentemente, da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 48600.200201/2019-91, determinando-se a condenação do ANP à devolução corrigida dos valores indevidamente recolhidos pela Vibra a título de pagamento pela autuação. Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte recorrida às fls. 436/439, que consignou os seguintes pontos: (i) - ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, eis que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, com base nas provas técnicas produzidas em sede administrativa; e (ii) - tentativa de revolvimento do acervo fático e probatório, com fulcro na Súmula n. 07 do STJ, quanto à infração perpetrada e à consequente aplicação da penalidade. Agravo em recurso especial encartado às fls. 441/451. A parte reitera o vício de fundamentação, ao citar que o Biodiesel B100 não é comercializado por nenhuma distribuidora, de modo que a sua real destinação é a mistura com o Diesel A, para formar o Diesel B (este sim, distribuído). Reprisa que há suposição de que um produto armazenado estaria disponibilizado ao comércio (o Biodiesel B100). Cita a desnecessidade de revolvimento do acervo fático e probatório, porque não há provas da comercialização do produto, sem juntada nos autos de notas fiscais, fotos dos preços praticados etc. Requer apenas a valoração dos fatos incontroversos. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater a contento os pontos firmados pela decisão recorrida (fls. 436/439), quais sejam: (i) - ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, eis que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, com base nas provas técnicas produzidas em sede administrativa; e (ii) - tentativa de revolvimento do acervo fático e probatório, com fulcro na Súmula n. 07 do STJ, quanto à infração perpetrada e à consequente aplicação da penalidade. Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, não conheço do agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA