Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036915-85.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDREA DE SALLES PINTO PENAFIEL
ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569)
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
Período: 19.05.2025 a 23.05.2025
Conforme relatado no evento 46, a CEF foi condenada, no âmbito da apelação, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimada para manifestação, a autora sustentou a iliquidez do título executivo, sendo inviável a mensuração do proveito econômico obtido em face da natureza prospectiva da recomposição do saldo do FGTS, conforme a tese fixada no julgamento da ADI 5.090 pelo STF.
Requer, nesse sentido, a fixação dos honorários na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, que versam sobre a fixação equitativa dos honorários em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor muito baixo.
Entendo que deve ser indeferido o requerimento, uma vez que o disposto no art. 85, § 8º, do CPC versa sobre o momento de fixação dos honorários, sejam estes relativos à fase de conhecimento ou de execução, de modo que sua aplicação sobre os honorários da fase de conhecimento pelo juízo de execução implicaria na sobreposição da fixação dos honorários realizada pelo juízo recursal, em flagrante violação ao sistema recursal e à coisa julgada.
Ao contrário, a correção de tal vício não deve se dar pela sobreposição da condenação realizada, mas através dos cálculos relativos à recomposição do saldo do FGTS relativa ao ano seguinte à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, ocorrida em 12/06/2024. Explico.
A fixação do valor da causa é regulada pelo art. 292 e parágrafos do CPC, estabelecendo que, havendo prestações vencidas e vincendas, devem ser considerados ambos os valores; quanto às prestações vincendas, se a obrigação for por tempo superior a 1 ano ou por tempo indeterminado, deve ser considerado o valor relativo a uma prestação anual. Cito os dispositivos relevantes:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Observada a equiparação funcional existente entre o valor da causa e o proveito econômico na sistemática processual civil brasileira, bem como a lacuna estabelecida pela condenação em honorários fundada exclusivamente no proveito econômico prospectivo obtido em obrigação por tempo indeterminado, entendo adequada a utilização da técnica de analogia, transpondo-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC para estabelecer que a condenação em honorários tenha como base de cálculo a prestação anual sucessiva à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, momento a partir do qual se pode falar na possível obtenção de proveito econômico pela autora em razão da modulação de efeitos realizada pelo STF no referido julgado.
Sendo assim, a base de cálculo da condenação em honorários deverá ser a diferença, no período que vai de 12/06/2024 a 11/06/2025, entre a recomposição do saldo da autora na forma da tese fixada na ADI 5.090 e a remuneração nos moldes em que ocorria anteriormente ao julgado do STF. O referido cálculo deverá abranger todos os valores existentes na conta FGTS da autora, sejam anteriores ou posteriores ao julgamento da ADI 5.090, conforme estabelecido pela Suprema Corte na modulação de efeitos:
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
Os cálculos, portanto, deverão ser feitos com base na diferença entre o valor alcançado pela recomposição do saldo no período estabelecido e a correspondente remuneração nos moldes antigos, visando alcançar-se a base de cálculo sobre a qual incidirá a condenação em honorários no patamar de 10% do proveito econômico obtido. É importante asseverar que os referidos cálculos poderão resultar em diferença zero, hipótese em que não será devido qualquer valor a título de honorários.
Uma vez que os cálculos aqui determinados vão até 11/06/2025, dependendo do índice relativo ao mês de junho de 2025, e que o referido índice será divulgado em data incerta de julho de 2025, determino a suspensão do processo até 31/07/2025.
Terminada a suspensão, intime-se a autora para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos os cálculos da diferença entre a recomposição do saldo na forma determinada pelo STF no período de 12/06/2024 a 11/06/2025 e a correspondente remuneração nos moldes antigos relativa ao mesmo período.
Após, intime-se a CEF para manifestação no prazo de 15 dias e venham-me conclusos.
Intimem-se as partes desta decisão para eventual recurso.