Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004234-35.2018.4.02.5102/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 169, PET1: indefiro a citação por hora certa requerida, uma vez que não foi identificada a intenção de ocultação da intimanda, sendo certo que consta informação na certidão do evento 151, CERT1 de que a 2ª ré estaria residindo em Portugal.
Desta forma, intime-se a CEF para prosseguimento do feito em 10 dias.
Se nada for requerido, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.