Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006192-11.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: FERNANDA PICCININ LEITE
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 123 - 22/05/2026 - Juntado(a)
Evento 122 - 08/05/2026 - Despacho
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
08/05/2026, 12:46
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006192-11.2022.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 111, PET1: a CEF foi intimada a comprovar a vinculação do suposto bloqueio a este processo e tão somente repetiu sua anterior informação de que o "executado compareceu a agência vinculada ao contrato, e, informou que ainda consta restrições em sua conta bancária".
Como já fora esclarecido na decisão judicial anterior, o detalhamento SISBAJUD não apresenta qualquer valor no campo "Saldo bloqueado remanescente", de modo que não há o que desbloquear por meio do referido sistema. Sobre isso, veja-se o recente documento juntado pela Secretaria em evento 114, SISBAJUD2.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do bloqueio alegado, retornem estes autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intime-se a CEF.
21/01/2026, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
09/01/2026, 13:53
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006192-11.2022.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 104, PET1: promovendo a reativação deste processo, a CEF solicita o levantamento de todas as restrições aplicadas nos autos, tendo argumentado que "a parte executada informou que, ainda permanece com bloqueio em suas contas bancárias".
A presente ação de execução foi julgada extinta na forma da sentença proferida no evento 95, SENT1, com trânsito em julgado em 05/09/2025, uma vez que renegociado/liquidado o débito na via administrativa.
O detalhamento SISBAJUD não identifica a permanência de qualquer saldo bloqueado nas contas bancárias dos executados, conforme evento 30, SISBAJUD1.
Assim, INTIME-SE a CEF a comprovar a vinculação do suposto bloqueio a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorridos sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
06/11/2025, 00:00
Mero expediente
05/11/2025, 17:09
Reativação
05/11/2025, 13:49
Baixa Definitiva
18/09/2025, 12:33
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Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006192-11.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Pelo exposto e nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da exequente, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por consequência jurídica da presente extinção, DETERMINO, de imediato, a retirada das restrições RENAJUD documentadas no evento 40.3 deste processo. À Secretaria para cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios ou ressarcimento das custas, porquanto afirmado que tais verbas foram incluídas na renegociação do débito, sem quaisquer ressalvas pela exequente. Custas processuais a serem complementadas pela CEF, no valor de R$ 715,43 (setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), calculado automaticamente pelo sistema processual Eproc, correspondente ao pagamento da outra metade do total devido (art. 14, III, da Lei nº 9.289/1996). Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
13/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2025, 17:44
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006192-11.2022.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 86.1: Disse a CEF que "o(s) débito(s) vinculado(s) ao (s) contrato(s) foi liquidado(s) e/ou renegociado(s) na via administrativa, inclusive mediante o reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, ensejando, assim, a perda do objeto da presente ação". Por conta disso, peticionou pela extinção do processo.
Diante do informado e requerido, e considerando a citação positiva das rés, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 17:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/07/2025, 16:24
Execução frustrada
09/07/2025, 14:34
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006192-11.2022.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 77.1: Como requerido, SUSPENDO o processamento desta ação de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC1. Decorrido o prazo ânuo de suspensão, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, do CPC), contando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável ao caso (art. 921, § 4º, do CPC).
INTIME-SE a exequente e anote-se a suspensão no sistema processual.
1. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...)