Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001367-14.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: BRUNO FIGUEIREDO BERALDO
ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)
ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (Evento 25, EMBDECL1), contra decisão de Evento 20.
Sustenta a embargante que não há alegação de ilegitimidade ativa na peça de defesa (Evento 15, EXCPREEX2). Argui que a petição juntada por ela, ao Evento 18, se trata de complementação às informações da exceção. Afirma haver contradição ao homologar os cálculos da CEF, expostos na petição do Evento 18. Razão pela qual requer o acolhimento da exceção e a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Intimado (Evento 29, DESPADEC1), o exequente se manifestou no Evento 33, CONTRAZ1.
Decido.
II – Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão, contradição e obscuridade, suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios, são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Os embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, não há erro material na decisão, ao se pronunciar sobre a legitimidade do exequente, tendo em vista ter sido ponto controvertido na exceção, conforme mencionado na peça de defesa. Veja-se:
"Em face de todo o exposto, necessário declinar que caberá à parte autora, em sede de execução individual de sentença, comprovar a titularidade do direito alegado, mediante demonstração de sua condição de arrendatária de unidade habitacional do Condomínio Village dos Girassóis." (Evento 15, EXCPREEX2, fl. 90)
Ainda, não se verifica qualquer vício elencado no artigo 1.022 do CPC em relação ao não recebimento da petição do Evento 18, tendo em vista que os cálculos foram objeto da exceção, conforme se verifica de simples leitura da peça de defesa (Evento 15, EXCPREEX2), ocasionando a preclusão consumativa daquela. Tendo, porém, o exequente concordado com os cálculos no Evento 19, estes foram considerados e homologados.
Registro que o recebimento ou não da petição do Evento 18 em nada modificaria o acolhimento parcial da exceção, haja vista a rejeição do questionamento quanto à legitimidade do exequente.
A irresignação quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser objeto de recurso próprio.
Portanto, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
Verifica-se que, neste caso, sob a denominação de contradição, a embargante busca, em realidade, a modificação da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não são a via adequada.
III — Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declarações, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.