Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006928-46.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAMILA COUTINHO HUCHE DA SILVA ASSIS
ADVOGADO(A): AGRIPINO NUNES DE SOUZA FILHO (OAB RJ107132)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, retifico de ofício o valor da causa para R$ 154,000,00, na forma dos artigos 292, do CPC, considerando o valor do imóvel consolidado pela Caixa, segundo consta do contrato no evento 10, ANEXO8. A Secretaria providencie a retificação do cadastro processual com o novo valor da causa estabelecido.
Mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória no evento 3, DESPADEC1. Acrescento aos argumentos ali declinados que a parte autora foi previamente e pessoalmente intimada a purgar a mora em 24/02/2023, conforme certidão de ônus reais no evento 10, ANEXO5, fl.2, e em 15/04/2023, conforme Certidão lavrada pelo Cartório do 2º Ofício de Araruama juntada no evento 10, ANEXO7, advindo a consolidação da propriedade em janeiro de 2024, passados meses do prazo concedido aos mutuários para purgar a mora, conforme AV.12 da mencionada certidão. Note-se, ainda, que a parte autora somente ajuizou a presente ação em novembro de 2024, decorridos quase dois anos da primeira intimação para purgar a mora.
Tendo em vista que, conforme documento no evento 10, anexo 12, fl. 29, o leilão realizado no dia 02/09/2024 resultou sem licitantes para o imóvel objeto da demanda, intime-se a Caixa para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe sobre a possibilidade de acordo nos autos, apresentando proposta neste sentido. Apresentada proposta de acordo pela Caixa, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por derradeiro, intime-se a parte autora a fim de que cumpra a determinação inserida no despacho no evento 3.1, providenciando a juntada nos autos de "comprovante de residência atualizado e legível (até três meses) em seu nome (contas de água, luz ou telefone), ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante, de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma". Prazo: 15 (quinze) dias.
Evento 41, PET1 - Determino a inclusão no cadastro processual do litisconsorte passivo necessário Francisco Correa de Macedo Assis.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.