Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5007645-92.2023.4.02.5108/RJ
AGRAVANTE: ROBINSON MAGALHAES (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBINSON MAGALHÃES (evento 81) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 75) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 45) conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da UNIÃO, para julgar improcedente o pedido autoral quanto a não-incidência do imposto de renda sobre as verbas "DOBRAS", "DIAS DE QUARENTENA", "DIAS EXTRAS A BORDO", "QUARENTENA RETROATIVA", "DOBRA AIRLOCK".
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 58), aduzindo que: “A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento.”
Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos de números 5012710-38.2023.4.02.518, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ e 5013286-31.2023.4.02.5118, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Como antes relatado, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da parte autora, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. FOLGA INDENIZADA ESPECIAL. DOBRAS. DIAS DE QUARENTENA. DIAS EXTRAS A BORDO. FOLGA QUARENTENA STAND BY. FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA. QUARENTENA RETROATIVA. DOBRA. DOBRA AIRLOCK. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA/ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FOLGA NÃO GOZADA E O PAGAMENTO DOBRADO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VERBAS DISTINTAS. A “DOBRA OFF SHORE” NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ISENTIVAS DO IRPF, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI N.º 7.713/88. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO LABORAL, NOS TERMOS DO ART.43, DO CTN. DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A FOLGA INDENIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ”
A Lei nº 5.811/1972 permite que o trabalhador marítimo permaneça em atividade mesmo nos períodos que, em tese, seriam destinados ao repouso, desde que haja necessidade para a continuidade dos serviços. Nesses casos, é garantido ao empregado tanto o recebimento de valores adicionais pelas horas trabalhadas quanto a concessão de folgas em momento posterior. Caso essas folgas compensatórias não sejam usufruídas, surge o direito à correspondente indenização — chamada de “indenização por folgas não gozadas” — a qual, por seu caráter indenizatório, não está sujeita à incidência de imposto de renda, segundo firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, para se reconhecer essa natureza indenizatória no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras. Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região.
A propósito, a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)”
“DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001580-68.2024.4.02.5101, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/05/2025.)”.
Sendo assim, não há como se acolher a pretensão recursal, uma vez que o agravo busca, em última análise, modificar a conclusão da Turma Recursal mediante revisão dos fatos apurados no processo de origem.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para vara de origem.