Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 50019996720244025108/RJ) RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 30/03/2026 - RECURSO ESPECIAL
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ROBERT DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ROBERT DA SILVA RODRIGUES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ROBERT DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SHF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 26, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997. CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO POR PARTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
1. A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. A informação de notificação do devedor para quitação da dívida constou no registro de matrícula do imóvel. Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97.
2. O Apelante tem ciência inequívoca de que se encontra em mora e das datas dos leilões, uma vez que ajuizou a ação de nulidade em 12/04/2024, e os leilões ocorreram em 22/04/2024 e 03/05/2024 (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
3. Desprovido o recurso de apelação interposto por ROBERT DA SILVA RODRIGUES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por ROBERT DA SILVA RODRIGUES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 04 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 09 de MARÇO de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimadosde que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual dejulgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, ficafacultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteisantes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam, outrossim,intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA PORVIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 164)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ROBERT DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5001999-67.2024.4.02.5108 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/02/2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMARE
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 24/11/2025 - APELAÇÃO
12/12/2025, 00:00
Petição (Apelação)
24/11/2025, 09:49
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ROBERT DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 90, § 3º do CPC). Havendo tempestiva interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região. Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa. P.R.I.
13/11/2025, 00:00
Improcedência
12/11/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROBERT DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação do Autor no Ev. 48, providencie a Secretaria à exclusão da petição juntada ao Ev. 41, por ser estranha ao feito.
A teor do Código de Processo Civil, a assistência pode ser "simples" ou "litisconsorcial". O assistente litisconsorcial equipara-se à parte, podendo recorrer, continuar nos autos caso ocorra pedido de desistência do assistido, sendo atingido pela eficácia da sentença e da coisa julgada. Já, a assistência simples "...segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre" (EDcl no REsp 1.909.451/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19.4.2022), ou seja, atua como auxiliar da parte principal, sendo subordinado a esta e não pode tomar decisões a respeito da lide.
No caso, tenho que a situação dos requerentes não se enquadra na modalidade simples, e sim, como assistente litisconsorcial, conforme disposto nos art. 124, pois o terceiro adquirente de coisa litigiosa abarca a hipótese do art. 109, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 109. (...)
§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Considerando que eventual procedência dos pedidos formulados pelo Autor no presente feito afetará a relação jurídica entre os terceiros interessados, ora adquirentes do imóvel objeto do feito, e a CEF, defiro o pedido de ALEXANDER MELO BAPTISTA e CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA para ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais da parte Ré, cujas qualificações encontram-se no Ev. 31, devendo a Secretaria providenciar a devida alteração no cadastro processual.
Por fim, consoante o disposto no parágrafo único do art. 119 do CPC: "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROBERT DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação do Autor no Ev. 48, providencie a Secretaria à exclusão da petição juntada ao Ev. 41, por ser estranha ao feito.
A teor do Código de Processo Civil, a assistência pode ser "simples" ou "litisconsorcial". O assistente litisconsorcial equipara-se à parte, podendo recorrer, continuar nos autos caso ocorra pedido de desistência do assistido, sendo atingido pela eficácia da sentença e da coisa julgada. Já, a assistência simples "...segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre" (EDcl no REsp 1.909.451/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19.4.2022), ou seja, atua como auxiliar da parte principal, sendo subordinado a esta e não pode tomar decisões a respeito da lide.
No caso, tenho que a situação dos requerentes não se enquadra na modalidade simples, e sim, como assistente litisconsorcial, conforme disposto nos art. 124, pois o terceiro adquirente de coisa litigiosa abarca a hipótese do art. 109, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 109. (...)
§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Considerando que eventual procedência dos pedidos formulados pelo Autor no presente feito afetará a relação jurídica entre os terceiros interessados, ora adquirentes do imóvel objeto do feito, e a CEF, defiro o pedido de ALEXANDER MELO BAPTISTA e CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA para ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais da parte Ré, cujas qualificações encontram-se no Ev. 31, devendo a Secretaria providenciar a devida alteração no cadastro processual.
Por fim, consoante o disposto no parágrafo único do art. 119 do CPC: "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROBERT DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação do Autor no Ev. 48, providencie a Secretaria à exclusão da petição juntada ao Ev. 41, por ser estranha ao feito.
A teor do Código de Processo Civil, a assistência pode ser "simples" ou "litisconsorcial". O assistente litisconsorcial equipara-se à parte, podendo recorrer, continuar nos autos caso ocorra pedido de desistência do assistido, sendo atingido pela eficácia da sentença e da coisa julgada. Já, a assistência simples "...segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre" (EDcl no REsp 1.909.451/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19.4.2022), ou seja, atua como auxiliar da parte principal, sendo subordinado a esta e não pode tomar decisões a respeito da lide.
No caso, tenho que a situação dos requerentes não se enquadra na modalidade simples, e sim, como assistente litisconsorcial, conforme disposto nos art. 124, pois o terceiro adquirente de coisa litigiosa abarca a hipótese do art. 109, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 109. (...)
§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Considerando que eventual procedência dos pedidos formulados pelo Autor no presente feito afetará a relação jurídica entre os terceiros interessados, ora adquirentes do imóvel objeto do feito, e a CEF, defiro o pedido de ALEXANDER MELO BAPTISTA e CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA para ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais da parte Ré, cujas qualificações encontram-se no Ev. 31, devendo a Secretaria providenciar a devida alteração no cadastro processual.
Por fim, consoante o disposto no parágrafo único do art. 119 do CPC: "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Mero expediente
14/10/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROBERT DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o Autor para esclarecer a petição juntada ao Ev. 41, bem como para manifestar-se acerca do despacho proferido no Ev. 35, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ROBERT DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SHF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 26, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997. CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO POR PARTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
1. A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. A informação de notificação do devedor para quitação da dívida constou no registro de matrícula do imóvel. Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97.
2. O Apelante tem ciência inequívoca de que se encontra em mora e das datas dos leilões, uma vez que ajuizou a ação de nulidade em 12/04/2024, e os leilões ocorreram em 22/04/2024 e 03/05/2024 (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
3. Desprovido o recurso de apelação interposto por ROBERT DA SILVA RODRIGUES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por ROBERT DA SILVA RODRIGUES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 04 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 09 de MARÇO de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimadosde que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual dejulgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, ficafacultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteisantes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam, outrossim,intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA PORVIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 164)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ROBERT DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5001999-67.2024.4.02.5108 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/02/2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMARE
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 24/11/2025 - APELAÇÃO
12/12/2025, 00:00
Petição (Apelação)
24/11/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ROBERT DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 90, § 3º do CPC). Havendo tempestiva interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região. Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa. P.R.I.
13/11/2025, 00:00
Improcedência
12/11/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROBERT DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação do Autor no Ev. 48, providencie a Secretaria à exclusão da petição juntada ao Ev. 41, por ser estranha ao feito.
A teor do Código de Processo Civil, a assistência pode ser "simples" ou "litisconsorcial". O assistente litisconsorcial equipara-se à parte, podendo recorrer, continuar nos autos caso ocorra pedido de desistência do assistido, sendo atingido pela eficácia da sentença e da coisa julgada. Já, a assistência simples "...segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre" (EDcl no REsp 1.909.451/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19.4.2022), ou seja, atua como auxiliar da parte principal, sendo subordinado a esta e não pode tomar decisões a respeito da lide.
No caso, tenho que a situação dos requerentes não se enquadra na modalidade simples, e sim, como assistente litisconsorcial, conforme disposto nos art. 124, pois o terceiro adquirente de coisa litigiosa abarca a hipótese do art. 109, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 109. (...)
§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Considerando que eventual procedência dos pedidos formulados pelo Autor no presente feito afetará a relação jurídica entre os terceiros interessados, ora adquirentes do imóvel objeto do feito, e a CEF, defiro o pedido de ALEXANDER MELO BAPTISTA e CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA para ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais da parte Ré, cujas qualificações encontram-se no Ev. 31, devendo a Secretaria providenciar a devida alteração no cadastro processual.
Por fim, consoante o disposto no parágrafo único do art. 119 do CPC: "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROBERT DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação do Autor no Ev. 48, providencie a Secretaria à exclusão da petição juntada ao Ev. 41, por ser estranha ao feito.
A teor do Código de Processo Civil, a assistência pode ser "simples" ou "litisconsorcial". O assistente litisconsorcial equipara-se à parte, podendo recorrer, continuar nos autos caso ocorra pedido de desistência do assistido, sendo atingido pela eficácia da sentença e da coisa julgada. Já, a assistência simples "...segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre" (EDcl no REsp 1.909.451/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19.4.2022), ou seja, atua como auxiliar da parte principal, sendo subordinado a esta e não pode tomar decisões a respeito da lide.
No caso, tenho que a situação dos requerentes não se enquadra na modalidade simples, e sim, como assistente litisconsorcial, conforme disposto nos art. 124, pois o terceiro adquirente de coisa litigiosa abarca a hipótese do art. 109, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 109. (...)
§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Considerando que eventual procedência dos pedidos formulados pelo Autor no presente feito afetará a relação jurídica entre os terceiros interessados, ora adquirentes do imóvel objeto do feito, e a CEF, defiro o pedido de ALEXANDER MELO BAPTISTA e CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA para ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais da parte Ré, cujas qualificações encontram-se no Ev. 31, devendo a Secretaria providenciar a devida alteração no cadastro processual.
Por fim, consoante o disposto no parágrafo único do art. 119 do CPC: "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROBERT DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ALEXANDER MELO BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
INTERESSADO: CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação do Autor no Ev. 48, providencie a Secretaria à exclusão da petição juntada ao Ev. 41, por ser estranha ao feito.
A teor do Código de Processo Civil, a assistência pode ser "simples" ou "litisconsorcial". O assistente litisconsorcial equipara-se à parte, podendo recorrer, continuar nos autos caso ocorra pedido de desistência do assistido, sendo atingido pela eficácia da sentença e da coisa julgada. Já, a assistência simples "...segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre" (EDcl no REsp 1.909.451/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19.4.2022), ou seja, atua como auxiliar da parte principal, sendo subordinado a esta e não pode tomar decisões a respeito da lide.
No caso, tenho que a situação dos requerentes não se enquadra na modalidade simples, e sim, como assistente litisconsorcial, conforme disposto nos art. 124, pois o terceiro adquirente de coisa litigiosa abarca a hipótese do art. 109, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 109. (...)
§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Considerando que eventual procedência dos pedidos formulados pelo Autor no presente feito afetará a relação jurídica entre os terceiros interessados, ora adquirentes do imóvel objeto do feito, e a CEF, defiro o pedido de ALEXANDER MELO BAPTISTA e CARLA TELES DE CARVALHO HERDY BAPTISTA para ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais da parte Ré, cujas qualificações encontram-se no Ev. 31, devendo a Secretaria providenciar a devida alteração no cadastro processual.
Por fim, consoante o disposto no parágrafo único do art. 119 do CPC: "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROBERT DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o Autor para esclarecer a petição juntada ao Ev. 41, bem como para manifestar-se acerca do despacho proferido no Ev. 35, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-67.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROBERT DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Dê-se vista às partes para ciência e manifestação acerca do pedido de assitência formulado no Ev. 31, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 120, do CPC.
Após, voltem conclusos.