Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012824-64.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 77 - 05/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 69 - 14/10/2025 - Despacho
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012824-64.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PALACIO DO CHOPP
ADVOGADO(A): HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE (OAB RJ206763)
EXECUTADO: FABIO LUIZ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): ANIBAL MARQUES FERREIRA (OAB RJ163733)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 60: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual os excipientes alegam, em síntese, a ausência de certeza e liquidez do título, em razão de a CEF não ter esclarecido o número de parcelas pagas, o valor de cada parcela adimplida, a taxa de juros e variações aplicadas e a evolução do débito.
Aduzem, ainda, que o contrato referente ao título executivo não é assinado por duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Intimada a manifestar-se, a CEF apresentou impugnação, em evento 66.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de construção doutrinária, mas de ampla aceitação jurisprudencial, que se presta à defesa executiva atípica por meio de mera petição, permitindo ao executado a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não ensejem dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se o entendimento há tempos consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.110.925, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, Julgado em 22/04/2009, por unanimidade. (grifo nosso)
No caso, diante dos argumentos apresentados pelos executados, verifica-se que a higidez da cobrança não foi desconstituída, tendo em vista que os dados do débito, alegadamente ausentes, se encontram presentes na documentação anexada à petição inicial (evento 1, CALC3, evento 1, PLAN4 e evento 1, CONTR5).
Com efeito, vislumbra-se que a cédula de crédito bancário de nº 0009925134345274 constitui título executivo extrajudicial, encontrando-se conforme a legislação vigente (artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004).
Ademais, a parte executada faz nítida confusão entre o Documento Particular previsto no art. 784, III do CPC/2015 - o qual, de fato, necessita das assinaturas de duas testemunhas para que tenha força executiva -, com a Cédula de Crédito Bancário prevista no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a qual consubstancia título executivo extrajudicial representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo seus requisitos os constantes no art. 28 da aludida norma, sendo certo que dentre eles não há exigência de assinatura de duas testemunhas, pelo que resta afastado o alegado vício.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Com a preclusão desta decisão, prossiga-se com a execução.
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012824-64.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da Exceção de pré-executividade interposta pelo executado no evento 60, PET1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Após, voltem-me para deliberações.
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 18:39
Mero expediente
28/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012824-64.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 48 - 09/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - PALACIO DO CHOPP)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 10/07/2025 00:00:00
Data final: 30/07/2025 23:59:59
Evento 47 - 09/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - PALACIO DO CHOPP)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 10/07/2025 00:00:00
Data final: 30/07/2025 23:59:59