Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5048490-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: SONIA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença transitada em julgado (evento 17) reconheceu expressamente os períodos laborais ali descritos para fins de tempo de contribuição, carência e salários de contribuição registrados, consignando, de forma clara, que os vínculos anotados em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e devem ser considerados inclusive quando ausentes registros no CNIS.
Em cumprimento ao título judicial, a Contadoria Judicial esclareceu, no evento 61, que, para os períodos reconhecidos na sentença, utilizou os salários constantes do CNIS e, quando ausentes, os salários anotados nas Carteiras de Trabalho, observadas as alterações salariais e as proporcionalidades de admissão e rescisão, apurando Renda Mensal Inicial no valor de R$ 2.392,78.
A divergência apontada pelo INSS, no sentido de limitar os salários de contribuição ao valor do salário mínimo em razão da inexistência de remuneração no CNIS, não encontra respaldo no título judicial, não sendo admissível, em sede de execução, rediscutir critérios já decididos, sob pena de violação à coisa julgada.
Assim, acolho o parecer da Contadoria Judicial (evento 61), por refletir fielmente os parâmetros fixados na sentença, e rejeito a pretensão do INSS de manutenção da RMI apurada administrativamente.
Diante do exposto:
1) HOMOLOGO o cálculo do Setor de Contadoria Judicial do evento 61, que fixou a RMI do benefício da parte autora em R$ 2.392,78 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos).
2) Intime-se o INSS, por intermédio da CEAB-DJ, para que, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, proceda à retificação da RMI do benefício NB 32/201.634.561-0, com a devida comprovação nos autos.
Cumprida a obrigação de fazer, retornem os autos ao Setor de Contadoria Judicial para elaboração da planilha atualizada das diferenças devidas, considerando a RMI retificada, observado como termo inicial a data da citação (20/07/2024), nos termos da sentença transitada em julgado.
Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo discordância, cadastre-se/retifique-se a(s) RPV(s), intimando-se as partes. Não havendo oposição ao cadastro, voltem-me para envio ao TRF2.
Qualquer discordância deverá ser fundamentada, sob pena de preclusão.
Expedido/s o/s Requisitórios/s, fique a parte ciente desde já de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.