Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000623-46.2024.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: MAURILIO MONTEIRO NETO
ADVOGADO(A): RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435)
ADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329)
DESPACHO/DECISÃO
A competência dos Juizados Especiais Federais, que é absoluta, limita-se às causas de valor até sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). Logo, se a soma das parcelas vencidas mais 12 vincendas ultrapassar o referido teto, para que ocorra o processamento da ação no JEF, deverá, necessariamente, haver renúncia expressa ao valor excedente, sob pena de incompetência absoluta do juizado especial.
Essa é a correta interpretação da norma decorrente da conjugação do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei n. 9.099/95 com o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, e com o determinado pelo art. 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Mutatis mutandis, o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência nesse mesmo sentido, como se observa do seguinte julgado, que se refere ao Código de Processo Civil anterior (art. 260), cujo conteúdo é o mesmo acima referido (art. 292, parágrafos 1º e 2º, do atual Código de Processo Civil):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais".
2. Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4 concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de alçada.
3. Em seu recurso especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural.
4. Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada tenha decidido a controvérsia de modo completo.
5. "Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" ( CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008).
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. Nesse sentido: REsp 1.707.486/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017.
7. Como também já deliberado pelo STJ, "Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito" ( CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161).
8. Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais.
9. Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais".
10. Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
11. TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
12. No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020).
Neste sentido também os seguintes julgados da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. RENÚNCIA. EFEITOS DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. A RENÚNCIA APRESENTADA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, RESSALVADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, SOMENTE ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. Sem grifos no orignial. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00589128420174036301, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/03/2022)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA DEFINIÇÃO DO MONTANTE DA RENÚNCIA INICIAL. PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. TURMA DE ORIGEM CONSIDEROU A SOMA DOS ATRASADOS ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA COM AS 3 (TRÊS) PARCELAS QUE EFETIVAMENTE VENCERAM NO CÉLERE CURSO DA AÇÃO. PRETENSÃO DO INSS DE INCLUSÃO DE 12 (DOZE) PRESTAÇÕES VINCENDAS, CONFORME ART. 3º, § 2º DA LEI 10.259/01 E ART. 292, §§ 1º E 2º. DECISÃO RECORRIDA QUE VAI DE ENCONTRO A PRECEDENTES DA TNU. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, QUE ENVOLVA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS POR TEMPO INDETERMINADO, SOMAM-SE AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS. A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. Sem grifos no orignial. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05003029120184059820, Relator.: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 05/05/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 06/05/2022)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. Sem grifos no orignial. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.)
No caso dos autos, verifico que o autor renunciou expressamente a todo e qualquer valor que excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos (teto do Juizado Especial Federal), conforme termo de renúncia apresentado no evento 1, TERMREN4, o que possibilitou a tramitação do feito no JEF.
Desta feita, a despeito dos argumentos apresentados, verifico que não há razão na irresignação. Houve renúncia expressa por parte da parte autora aos valores que excediam o teto do juizado. Assim, não se trata de "redução" do valor da condenação pelo julgador, por ocasião da liquidação do julgado, mas de renúncia pela parte, ainda na fase de conhecimento, quanto aos valores que excedessem o teto, nele incluídas as 12 prestações vincendas, conforme determina a lei.
Além disso, conforme já explicado na decisão do evento 166, DESPADEC1, todo o período abrangido pela condenação (06/05/2019 a 24/03/2024) está inserido nas parcelas vencidas + 12 vincendas, submetendo-se, assim, à renúncia apresentada pelo autor no evento 1, TERMREN4, sem a qual o feito não poderia ter tramitado no JEF.
Repito: não se trata de renúncia tácita, e sim renúncia expressa (evento 1, TERMREN4).
Sendo assim, considerando que houve renúncia expressa por parte da autora aos valores que excediam o teto do juizado, tem-se que não constam erros na decisão do evento 166, DESPADEC1, a qual mantenho integralmente.
Portanto, indefiro o requerimento apresentado no evento 170.
Intime-se a parte autora.