Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5052732-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RONALDO DA SILVA LUCAS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERNANDES TAVARES (OAB RJ226403)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por RONALDO DA SILVA LUCAS em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, para que:
"a – Os réus juntem aos autos, documentos e a apresentação das gravações em vídeo da realização do TAF ocorrido no dia 12/04/2025 com áudio, no prazo de 48h, sob pena de multa a ser arbitrado por Vossa Excelência;
b - Seja determinado aos réus que procedam à anulação da convocação do autor para o Teste de Aptidão Física realizado em 12/04/2025;
c - Sejam compelidos a remarcar a data da corrida de 2.400 metros em 12 minutos do TAF do autor, para nova realização da avaliação física de corrida de 2.400 metros ou do TAF, caso não seja possível, que a corrida de resistência seja anulada, mantendo o autor no certame;
d - Caso o autor seja considerado apto no novo exercício de corrida de 2.400 metros/TAF, que lhe seja garantido o direito de prosseguir normalmente nas etapas seguintes do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, se necessário, seja disponibilizado uma nova data para a entrega dos exames médicos;
e - pelo princípio da eventualidade, caso não seja possível a remarcação ou anulação do teste de corrida de 2.400 metros, que seja determinada a RESERVA DE VAGA da parte autora nas demais etapas no certame em tela, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, assegurando-lhe o direito de posterior convocação, caso obtenha êxito no deslinde final da demanda, a fim de se evitar o perecimento do direito vindicado, resguardando-se, assim, a utilidade da prestação jurisdicional e a efetividade do provimento final.
f – Sejam os réus compelidos a garantir o recebimento dos exames médicos apresentados pelo Autor;
g - A sua inclusão condicional e sem efeito homologatório no Exame Psicológico, até ulterior deliberação judicial."
Alega que obteve êxito na primeira etapa inicial do certame para inspetor da polícia penal SEAP/RJ. No entanto, ao participar da próxima fase do concurso, qual seja, o Teste de Aptidão Física (TAF) foi eliminado, sob a justificativa de não haver concluído integralmente o teste 4, a corrida de resistência.
Sustenta que a realização da prova de corrida (resistência de 2.400 metros em 12 minutos) foi marcada por flagrantes ilegalidades e incoerências. Menciona que o exame físico ocorreu em ambiente desfavorável, com atraso de até 3 horas, sob sol forte, enquanto outros candidatos realizaram em horário com condições climáticas mais favoráveis.
Afirma que, na hora da corrida de resistência, foi informado que a cada volta na pista de atletismo, o candidato teria que gritar seu número, para a avaliadora considerar a volta na corrida, o que não está previsto no edital. Informa que acabou se perdendo no tempo e na quantidade de voltas e ao final dos 12 minutos, havia percorrido em torno de 2.100 KM, não finalizando, portanto, a corrida de resistência e reprovando.
Por fim, sustenta que “se faz necessária a remarcação da sua prova de corrida de resistência ou anulação, mantendo o autor nas demais etapas junto ao certame.”
Requer gratuidade de Justiça.
É o relato. Decido.
1. Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso em tela, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para a concessão da medida requerida. A narrativa apresentada não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, de forma minimamente objetiva, a irregularidade na aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF).
O autor fundamenta seu pedido em alegações de falhas na organização da prova, flagrantes ilegalidades e incoerências na realização da prova de corrida de resistência. No entanto, não juntou prova pré-constituída que comprove as irregularidades alegadas.
No caso em exame, o autor foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física.
O teste de resistência encontra-se regulado pelo item 7.3.18. do edital do concurso público objeto da presente (evento 1, OUT8).
Já no que tange à irregularidade pelo "Atraso significativo na aplicação do teste, forçando o candidato a aguardar por horas sem alimentação adequada, agravando o desgaste físico", tal informação por si só não é capaz de inferir se houve ou não erro, ou violação ao edital, por parte da banca examinadora ao conduzir o teste.
Da análise do que consta nos autos até o momento, não é possível vislumbrar a presença das ilegalidades apontadas pelo autor.
Embora se reconheça a urgência para a participação das próximas etapas do concurso, não se verifica, neste momento, a presença da probabilidade do direito, vez que o alegado descompasso, nesta etapa do concurso, entre o previsto no edital, com o procedimento exigido pelo examinador demanda cognição mais aprofundada e a instauração do contraditório, incompatíveis com o juízo liminar próprio do pedido de tutela de urgência.
Sendo assim, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa mencionada. Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Por fim, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, o controle judicial de concursos públicos limita-se a hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia na presente fase.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
2. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual para o procedimento comum.
3. Defiro a gratuidade de justiça.
4. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.