Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054856-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: MIRIAM ASSUMPCAO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)
ADVOGADO(A): THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). APOSENTADORIA ANTES DA LEI Nº 12.772/2012. DIREITO À PARIDADE. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO NA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora aposentada do Magistério EBTT, condenando a Ré a realizar avaliação de titulação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com implementação da Retribuição por Titulação (RT) e pagamento das parcelas pretéritas em caso de aprovação na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se servidora aposentada antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 tem direito à avaliação para fins de concessão do RSC, com fundamento no direito à paridade remuneratória; e
(ii) estabelecer se é admissível condenação ao pagamento de parcelas pretéritas condicionada ao futuro resultado do processo de avaliação administrativo, bem como a base de cálculo adequada para fixação dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento vinculante do STJ, fixado no Tema Repetitivo nº 1.292 (REsp 2.129.995/AL), reconhece que o RSC é extensível ao servidor aposentado antes da Lei nº 12.772/2012, desde que detentor de paridade remuneratória.
4. A servidora aposentou-se em 2012 e possui direito à paridade remuneratória conforme EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, fazendo incidir integralmente o precedente.
5. A Lei nº 12.772/2012, em seu art. 17, §1º, determina que a RT integra os proventos desde que os títulos tenham sido obtidos antes da inativação, sem impor requisito de atividade na data de vigência da norma.
6. A Resolução nº 01/2014 do CPRSC, em seu art. 7º, confirma que o tempo das atividades apresentadas é irrelevante para obtenção do RSC, autorizando a avaliação de experiências anteriores à aposentadoria.
7. O indeferimento administrativo que negou a avaliação da servidora por ter-se aposentado antes de março/2013 viola o princípio da legalidade e contraria o Tema 1.292/STJ.
8. A sentença, ao prever pagamento de parcelas pretéritas condicionado ao resultado futuro da avaliação, configura sentença condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.
9. As consequências financeiras somente podem ser reconhecidas de forma declaratória, condicionadas ao resultado da avaliação, e exigíveis posteriormente na via administrativa ou em futura execução.
10. Inexistindo condenação pecuniária líquida ou liquidável, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Teses de julgamento:
1. O servidor do Magistério EBTT aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, desde que amparado pela regra da paridade, tem direito à submissão ao procedimento avaliativo para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
2. É vedada a condenação ao pagamento de valores pretéritos condicionada ao resultado futuro do processo avaliativo, devendo as consequências financeiras ser reconhecidas apenas de forma declaratória.
3. Não havendo condenação pecuniária líquida ou liquidável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, parágrafo único; 496, I; 83, §3º e §5º; 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11. Lei nº 12.772/2012, art. 17, §1º. EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 2º. Resolução CPRSC nº 01/2014, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.292, REsp 2.129.995/AL, Primeira Seção, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para reformar em parte a sentença, a fim de: a) excluir a condenação da Ré ao pagamento de valores atrasados, decotando do dispositivo da sentença o trecho "bem como a pagar as parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal", mantida, contudo, a declaração do direito da Autora à implementação da vantagem e ao recebimento das parcelas retroativas em caso de aprovação no procedimento avaliativo, a ser efetivado na via administrativa ou em processo de execução futuro, se necessário; e b) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, mantendo os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, a serem definidos em fase de liquidação de sentença, nos termos do seu § 4º, II, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.