Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004113-94.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: SEBASTIAO DE JESUS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA EM PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não comparecimento do autor a duas perícias médicas designadas, para as quais houve apenas a intimação do advogado constituído via sistema eletrônico.
II. Questão em discussão
2 - A questão em discussão consiste em saber se a intimação exclusiva do advogado, via sistema eletrônico, é suficiente para justificar a extinção do processo pelo não comparecimento da parte à perícia médica, ou se é indispensável a intimação pessoal do autor por se tratar de ato personalíssimo, sob pena de cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3 - O tribunal deu provimento ao recurso para anular a sentença terminativa, fundamentando que a perícia médica é ato personalíssimo que exige a intimação pessoal da parte, conforme a lógica do art. 485, § 1º, do CPC e, por analogia, do art. 385, § 1º, do CPC. A extinção do feito baseada apenas na intimação do advogado via sistema viola os princípios da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), da cooperação (CPC, art. 6º) e do direito à prova (CPC, art. 369), devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º) para garantir a oportunidade real de produção da prova técnica necessária.
IV. Dispositivo
4 - Apelação provida para anular a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; e CPC, arts. 4º, 6º, 369, 385, § 1º, e 485, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja designada nova data para a realização de perícia médica por profissional especialista em oftalmologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.