Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004200-20.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: SAYDER TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
INTERESSADO: BANCO CNH CAPITAL S/A
ADVOGADO(A): JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de terceiro interessado, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (evento 118, PET1), requerendo o levantamento da restrição determinada por este Juízo sobre o veículo indicado, sob o fundamento de que estes se encontravam alienados fiduciariamente à empresa executada nos presentes autos, mera possuidora dos bens.
Intimada sobre a petição, o exequente não se opôs ao levantamento da restrição, requerendo a penhora dos direitos creditórios do executado.
Passo a decidir.
A alienação fiduciária de bens móveis, regulada pelo Decreto-Lei 911/1969, constitui garantia real em que há transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, permanecendo apenas a posse direta com o devedor fiduciante. Nesta estrutura jurídica, o domínio é transferido sob condição resolutiva ao credor como garantia do pagamento, sendo que o adimplemento da dívida determina a extinção da propriedade fiduciária e sua consolidação no patrimônio do devedor. Portanto, durante a vigência do contrato, o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário, ainda que este não detenha a posse direta.
O artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/2014, estabelece vedação expressa ao bloqueio ou penhora judicial de bens alienados fiduciariamente por terceiros credores, determinando que eventuais discussões sobre concurso de preferências sejam resolvidas sobre o produto da alienação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento, firmando que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário" (REsp 1.819.186). Esta proteção decorre da própria natureza jurídica do instituto, no qual a propriedade temporariamente não pertence ao executado.
Embora o bem alienado fiduciariamente seja impenhorável, os direitos aquisitivos do devedor fiduciante constituem expectativa jurídica patrimonial que integra seu acervo e pode ser objeto de penhora, conforme expressamente previsto no artigo 835, XII do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que "é possível a penhora de direitos aquisitivos de titularidade da parte executada derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia", correspondendo ao valor econômico das parcelas pagas e eventuais saldos remanescentes. Estes direitos representam posição jurídica autônoma com conteúdo patrimonial próprio, distinta tanto da propriedade do bem quanto de sua posse direta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da restrição que incidiu sobre o veículo IVECO/STRALIS 600S40T, placa KXG4887.
DETERMINO a penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes do mesmo contrato de alienação fiduciária, com fundamento no artigo 835, XII do Código de Processo Civil, correspondentes à expectativa de propriedade e ao valor econômico das parcelas pagas, deduzido o saldo devedor contratual.
Intime-se a instituição financeira credora fiduciária para ciência da constrição dos direitos aquisitivos, devendo informar o saldo devedor atualizado para apuração do valor econômico dos direitos penhorados, preservando-se sua capacidade de executar a garantia extrajudicialmente nos termos do Decreto-Lei 911/1969, dispensada sua anuência para efetivação da medida.
Cabe à exequente acompanhar a realização da execução extrajudicial e requerer as providências cabíveis para efetividade da constrição.