Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111564-21.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: AM PATT PUBLICIDADE LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BEZERRA MACIEL (OAB RJ218064)
ADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Extinção. QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. não ocorrência. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, pela satisfação integral do débito, na forma do art. 924, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a satisfação integral da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 6.830/80 que regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, consagra, em seu art. 1º, o princípio da especialidade, impondo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Execução Fiscal. Nesse sentido, o art. 924 do CPC estabelece as hipóteses de extinção da execução, encontrando-se, dentre elas, a satisfação da obrigação (inciso II). Por sua vez, em seu art. 156, o CTN estipula as formas de extinção do crédito tributário, dentre as quais o pagamento está inserido (inciso I).
4. Intimada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação, a exequente informou que o valor depositado em juízo não seria suficiente para a quitação de todas as CDAs, mas somente das CDAs nºs. 70.2.21.011589-11 e 70.6.21.028464-54, no total de R$19.008,23.
5. A CEF promoveu a transformação em pagamento definitivo dos valores de R$5.925,89, imputado à CDA nº 70.6.21.028464-54, e de R$13.082,34, imputado à CDA nº 70.2.21.011589-11, no total de R$19.008,23.
6. A r. sentença extinguiu a Execução Fiscal, pela satisfação integral do débito, na forma do art. 924, II, do CPC, a despeito da existência de outras 02 (duas) CDAs, quais sejam 70.6.21.028463-73 e 70.2.21.011590-55, em relação às quais não houve quitação do débito.
7. Ante a ausência de quitação dos débitos indicados nas CDAs nºs. 70.6.21.028463-73 e 70.2.21.011590-55, que também são objeto da Execução Fiscal, a r. sentença merece ser anulada.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 1º; CPC, art. 924, II; CTN, art. 156, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação Cível nº 0016632-89.2015.4.02.5107, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, j. 24.07.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.